Adiado julgamento de homem que matou mulher no Bairro Santo Antônio em Silvânia no ano de 2.022
Em Decisão do Juiz da Comarca de Silvânia, Adenito Francisco Mariano Júnior, o julgamento de Orlei de Azevedo Silva marcado para a próxima terça feira, 6 de fevereiro, foi adiado para o dia 8 de março.
Orlei está preso na Unidade Prisional acusado de matar sua companheira Cristiane Meirelles em crime que aconteceu no Bairro Santo Antônio, em Silvânia, em 29 de maio de 2.022.
Em sua Decisão o Juiz da Comarca atendeu petição apresentada pela defesa do réu com a” juntada de relatório médico, resultante
de consulta psiquiátrica marcada para o dia 01-02-2024, alegando a importância deste documento para a
sustentação de argumentos defensivos. Argumenta-se que, devido ao atendimento ser marcado próxima à data
do Júri e à demora na autorização para o referido atendimento médico especializado, não seria possível
respeitar o tríduo legal previsto no artigo 479 do Código de Processo Penal, que estabelece o intervalo mínimo
de três dias úteis entre a juntada de documentos e a data designada para a sessão de julgamento” ( trecho extraído da Decisão ).
Ao proferir a Decisão de adiar o julgamento de Orlei o Magistrado registou que o Ministério Público manifestou-se contrário ao adiamento, porém, sob a alegação que fundamento de que a ]’ juntada tardia de documentos viola o princípio do contraditório, impedindo a produção de contraprova pela acusação e afetando a competência constitucional do Júri de ser instruído por elementos probatórios adequadamente apresentados tanto pela defesa quanto pela acusação ]’ (trecho da Decisão )
O Juiz porém, entre outros argumentos salientou que ” É imperativo considerar que o princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrados na Constituição Federal, bem como a garantia de um processo justo, são pilares do processo penal brasileiro. A juntada de documentos relevantes à defesa, especialmente aqueles que podem influenciar na determinação da capacidade penal do acusado. ”
Por fim o Magistrado optou em adiar o julgamento marcado para a terça – feira, 6 de fevereiro, para o dia 8 de março, às 09:00 horas, no Tribunal do Júri Popular da Comarca de Silvânia.
Confira abaixo a integra da Decisão
DECISÃO
Diante dos requerimentos apresentados pela defesa e pela manifestação do Ministério Público em
relação ao réu ORLEI DE AZEVEDO SILVA, atualmente submetido à prisão preventiva e aguardando
julgamento pelo Tribunal do Júri, cumpre a este Juízo proferir decisão quanto ao pleito defensivo de juntada de
documentação imprescindível à defesa e ao subsequente pedido de adiamento do Júri, anteriormente
designado para o dia 06-02-2024.
Em análise aos autos, verifico que a defesa do réu requer a juntada de relatório médico, resultante
de consulta psiquiátrica marcada para o dia 01-02-2024, alegando a importância deste documento para a
sustentação de argumentos defensivos. Argumenta-se que, devido ao atendimento ser marcado próxima à data
do Júri e à demora na autorização para o referido atendimento médico especializado, não seria possível
respeitar o tríduo legal previsto no artigo 479 do Código de Processo Penal, que estabelece o intervalo mínimo
de três dias úteis entre a juntada de documentos e a data designada para a sessão de julgamento.
Por outro lado, o Ministério Público opõe-se ao pleito sob o fundamento de que a juntada tardia de
documentos viola o princípio do contraditório, impedindo a produção de contraprova pela acusação e afetando a
competência constitucional do Júri de ser instruído por elementos probatórios adequadamente apresentados
tanto pela defesa quanto pela acusação.
Pois bem. É imperativo considerar que o princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrados
na Constituição Federal, bem como a garantia de um processo justo, são pilares do processo penal brasileiro. A
juntada de documentos relevantes à defesa, especialmente aqueles que podem influenciar na determinação da
capacidade penal do acusado ou na compreensão de sua condição psíquica, é essencial para a correta
aplicação da justiça.
Contudo, também se deve observar a necessidade de garantir à acusação a possibilidade de tomar
conhecimento e, se necessário, contestar as provas apresentadas pela defesa, respeitando-se assim o
equilíbrio entre as partes e o devido processo legal.
Considerando a prioridade na tramitação de processos envolvendo réus presos, bem como a
importância de que o Tribunal do Júri seja munido de todos os elementos necessários à formação de seu
convencimento, vislumbra-se como medida mais adequada o adiamento da sessão plenária anteriormente designada.
Ante o exposto, e ponderando os interesses em conflito, a fim de assegurar a justa composição da
lide e o devido processo legal, REDESIGNO a sessão do Tribunal do Júri previamente agendada para o dia 06-
02-2024.
Estabeleço nova data para a realização do Júri no dia, qual seja, dia 08-03-2024, às 09 horas
da manhã, garantindo-se assim o tempo hábil para a juntada do relatório médico pela defesa, a devida análise
deste documento pelo Ministério Público e a possibilidade de produção de eventual contraprova.
Intimem-se a defesa, o Ministério Público e demais partes envolvidas acerca desta decisão e da
nova data designada para a sessão plenária do Tribunal do Júri.
Cumpra-se nos termos da decisão anteriormente proferida.
Cumpra-se com urgência.
( i ) — Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, alvará judicial e alvará de soltura, nos termos do
Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial,
dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de
Goiás.
Silvânia/GO. Publicado, datado, assinado e registrado eletronicamente.
ADENITO FRANCISCO MARIANO JÚNIOR
Juiz de Direito
( Com a colaboração de Paulo Renner – Foto: Redes Socais )

