Orizona: novo decreto restringe funcionamento de atividades não essenciais e consumo de bebidas alcoólicas após às 21:00 horas

A Prefeitura de Orizona emitiu nova nota técnica e novo decreto, a respeito do funcionamento dos estabelecimentos do Município. A partir de reunião do Comitê de Enfrentamento da COVID-19, realizada na manhã desta segunda-feira, 1º de março, foram definidos alguns encaminhamentos. No período da tarde, uma nova reunião com empresários norteou os encaminhamentos que seriam dados. O decreto nº 48/2021, assinado pelo prefeito Felipe Dias, se baseou na referida nota técnica (nº 04/2021).
A Administração entendeu que, mesmo estando Orizona classificada em situação de “Calamidade” de saúde, as medidas  tomadas seriam intermediárias para evitar o ‘sacrifício’ da população do ponto de vista econômico. A nota da secretaria municipal de Saúde considerou “a necessidade do Município em adotar outras medidas ao combate ao contágio e transmissão do Coronavirus (COVID-19), no sentido de regular a circulação de pessoas e o funcionamento de atividades comerciais e de prestação de serviços, em razão das medidas sanitárias já adotadas pela Administração Pública, com o fito de resguardar os interesses econômico e da saúde da população“.
O decreto, baseado na nota técnica, definiu em seu artigo 1º que “fica determinado que o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços no âmbito do Município de Orizona/Goiás, deverá se encerrar As 21hs, em especial aqueles que ofereçam o comércio e o consumo de bebidas alcoólicas“. Além disso, “ficam excluídos da determinação do artigo supra, os estabelecimentos que prestam serviços e atividades essenciais, tais como farmácias e drogarias, postos de combustíveis, e aqueles que ofereçam serviço de entrega de alimentos na forma de delivery, desde que não disponham o fornecimento de bebidas alcoólicas após o horário mencionado acima, devendo o atendimento ocorrer exclusivamente por telefone e com as portas do estabelecimento fechadas ao público“.
De acordo com o artigo 2º, “Fica vedado o comércio e o consumo de bebidas alcoólicas, em locais de uso público ou coletivo, das 21hs às 06hs no âmbito do Município” e o artigo 3º, “Fica mantida a suspensão das aulas presenciais e semi-presenciais em todos os níveis educacionais no âmbito municipal“.
Confira as recomendações da Nota Técnica:
1°. Que todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços no âmbito do Município de Orizona/Goiás, encerrem suas atividades as 21 horas, em especial aqueles que ofereçam o comércio e consumo de bebidas alcoólicas, restando excluídos da presente recomendação, os estabelecimentos que prestam serviços e atividades essenciais, tais com farmácias e drogarias, postos de combustíveis, e aqueles que ofereçam serviço de entrega de alimentos na forma de delivery com atendimento exclusivo por telefone e com as portas d estabelecimento fechadas ao público;
2º. Que seja em caráter excepcional, vedado o comércio e o consumo de bebidas alcoólicas, em locais de uso público ou coletivo, das 21 às 06h no âmbito do Município;
3° Que fique em caráter excepcional, proibido a realização de eventos sociais no âmbito do município, até nova discussão;
4° Proibição de jogos de futebol, bilhar, carteado ou similares no âmbito do município, a fim de evitar aglomerações de pessoas;
5º Recomendações gerais:
a) independentemente do local a ser frequentado, deve-se utilizar máscara de proteção respiratória, de forma adequada (cobrir boca e nariz), mantendo todos os cuidados no ato da manipulação das mesmas, com trocas periódicas, tal como preconizado em normas previstas em manuais e protocolos de biossegurança;
b) realizar a higienização das mãos com soluções alcoólicas 70% e respeitar o distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas a fim de minimizar a disseminação do SARS- CoV-2 no Estado de Goiás.
6°. Recomendações Especificas:
I – Os locais que ofereçam atendimento a grupos de pessoas simultaneamente (lanchonetes, bares, restaurantes, pitdogs, pizzarias, etc.),deverão seguir as seguintes orientações:
a) a capacidade de lotação deve ser de, no máximo, 30% (trinta por cento) do espaço permitido, observando o distanciamento entre as  pessoas;
b) disponibilizar produtos para higienização (álcool 70% e/ou outros) de forma acessível aos colaboradores e clientes;
c) seja obrigatório o uso de mascara, exceto quando sentados à mesa para alimentação ou consumo de bebidas;
d) manter o distanciamento entre as mesas de no mínimo 2 metros;
e) higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre no inicio das atividades, as superfícies de toque (mesas, cadeiras e outros), preferencialmente com álcool etílico 70% ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;
f) desinfetar várias vezes durante o período de funcionamento do estabelecimento e sempre no inicio das atividades, o piso e o banheiro, preferencialmente com álcool etílico 70% ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;
II – Funcionamento de Academias:
a) a capacidade de lotação dentro do estabelecimento deve ser de, no máximo, 30%, devendo ser apresentado um plano de frequência de alunos com horários coordenados, a fim de reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;
b) manter a disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool 70% (setenta por cento), para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
c) higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre no inicio das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos e outros), preferencialmente com álcool etílico 70% ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;
d) manter locais de circulação em áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
e) desinfetar, várias vezes ao dia, durante o período de funcionamento do estabelecimento e sempre no inicio das atividades, o piso e o banheiro, preferencialmente com álcool etílico 70% ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;
f) manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19 (Coronavirus);
III- Salão de beleza e barbearia:
a) deverão respeitar a recomendação de ocupação de 30% da capacidade de acomodação, de maneira a evitar aglomerações no local, observando o distanciamento e recomendações contidas nesta nota técnica;
IV – Celebrações e Eventos Religiosos: 
a) os cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas poderão ocorrer em qualquer dia da semana, desde que obedecidos os protocolos contidos nesta norma técnica, respeitando o limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas, de maneira a evitar aglomerações;
b) As reuniões deverão se adequar ao horário limite de encerramento das atividades, contido no artigo 10 desta nota (até as 21 horas);
c) disponibilizar local e produtos para higienização, de forma acessível a todos;
d) para participar do evento, os membros deverão utilizar máscara, tanto em casos de reuniões coletivas, como também em casos de aconselhamento individual;
e) deverá ser respeitado um distanciamento mínimo de 2 metros entre os participantes do evento, devendo ainda ser evitado o contato físico;
f) aferir a temperatura dos fiéis na entrada do evento, mediante termômetro infravermelho e sem contato, ficando vedado o acesso de pessoas com temperatura corporal superior a 37,5° C e com sintomas gripais;
g) que a utilização de equipamentos e objetos (livros, microfones,etc.)ocorra de forma individual, ou com a devida higienização antes de haver o compartilhamento;
h) cada instituição religiosa deverá nomear um responsável pela fiscalização;
V – Funerais:
a) nos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 recomenda-se a proibição dos velórios. A cerimônia de sepultamento não deve contar com aglomeração de pessoas, respeitando a distância minima de, pelo menos, dois metros entre elas, bem como outras medidas de distanciamento e de etiqueta respiratória;
b) o velório de pessoas que faleceram por outras causas pode ocorrer com no máximo 30% da capacidade do ambiente, haja vista a contraindicação de aglomerações;
c) 0 tempo de duração do velório não deverá superar o limite de 04 horas;
VI – Agências de atendimento (bancárias, Enel, Saneago, Detran…), clinicas (odontológicas, médicas…), comércio em geral (supermercados, lojas, …) e demais estabelecimentos que disponham de área comum de espera e atendimento:
a) Obedecer a capacidade de lotação dentro do estabelecimento de, no máximo, 30%, de maneira a assegurar o distanciamento seguro entre as pessoas;
b) aferir a temperatura das pessoas na entrada do estabelecimento, mediante termômetro infravermelho e sem contato, ficando vedado o acesso de pessoas com temperatura corporal superior a 37,5° C e com sintomas gripais;
c) estabelecer as pessoas o distanciamento de no mínimo 2m entre elas;
d) manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso produtos para higienização (álcool 70% e outros recomendados), para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
e) realizar a higienização das superfícies de toque (mesas, e outros), preferencialmente com álcool etílico 70% ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;
f) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos) e/ou, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
g) desinfetar, várias vezes ao dia, durante o período de funcionamento do estabelecimento e sempre no inicio das atividades, o piso e o banheiro, preferencialmente com álcool etílico 70% ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;
h) manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19 (Coronavirus);
O Comitê Municipal de Enfrentamento do Coronavírus também alerta para as implicações legais quanto ao descumprimento desta nota técnica:
Ficam advertidos que o descumprimento da presente Nota Técnica além de implicar na aplicação de penalidades administrativas (imediato encerramento das atividades e/ou eventos, cassação do alvará de funcionamento, aplicação de multas…), configura crimes conforme disposto no artigo 268 do Código Penal, que traz: 
Art.268. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena — detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único — A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro“.

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