Prorrogadas parcelas de financiamento rural, vencidas ou a vencer, no período de 02/01 a 30/12/2024

A definição fica a critério de cada banco e nos casos em que a renda da atividade do devedor tenha sido prejudicada por adversidades climáticas ou dificuldades de comercialização em função de redução dos preços de mercado.

A renegociação é de até 100% (cem por cento) do valor principal das parcelas, vencidas ou a vencer no período de 2 de janeiro a 30 de dezembro de 2024, sendo operações de crédito rural de investimento contratadas com recursos controlados no âmbito dos fundos constitucionais de financiamento regional (FCO), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp),dos Programas com Recursos do BNDES e as contratadas com recursos de outras fontes com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional.

Critérios para a renegociação

• Saldo devedor: as parcelas a serem renegociadas devem ser corrigidas pelos encargos financeiros contratuais, inclusive para situação de inadimplência quando for o caso, sendo que as parcelas com vencimento no período de 28 de março a 15 de abril de 2024, podem ser corrigidas pelos encargos contratuais para a situação de normalidade durante esse período;
• O mutuário deve pagar, no mínimo, o valor referente aos encargos financeiros contratualmente previstos para o ano de 2024;
• Até a data de formalização da renegociação, devem ser pagos os encargos relativos às parcelas com vencimento até essa data;
• Após a data de formalização, os encargos contratuais relativos às demais parcelas de 2024 devem ser pagos até as respectivas datas de vencimento;
• A parcela prorrogada deverá ser paga um ano após o vencimento da última parcela prevista no cronograma de reembolso vigente, caso as operações cuja as última parcela prevista no cronograma de reembolso vigente tenha vencimento no ano de 2024, 2025 ou 2026. Já no caso das operações cuja última parcela prevista no cronograma de reembolso vigente, tenha vencimento após o ano de 2026, a parcela prorrogada será somado ao saldo devedor e redistribuído nas parcelas vincendas;
• Prazo para formalização da renegociação: até 31 de maio de 2024.

Já os produtores rurais detentores de operações de crédito rural de investimento, com parcelas previstas para pagamento em 2024, referentes a produtos e atividades em regiões não abrangidas na renegociação de que trata a Resolução CMN 5.123, devem comprovar a dificuldades de pagamento, de comercialização dos produtos; frustração de safras, por fatores adversos e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Nestes casos, poderão solicitar a renegociação de suas dívidas observadas as condições previstas no MCR 2-6-4 e 5, MCR 10-1-25 e 27 e MCR 11-1-4.

( Fonte: Sistema FAEG/Senar )

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