Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás mantém afastamento de José Faleiro da Prefeitura de Silvânia

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, desembargador Walter Carlos Lemes, não conheceu pedido de suspensão de medida liminar contra decisão proferida pelo desembargador Leandro Crispim nos autos de Inquérito Policial proposto pela Delegacia de Repressão a Crimes Contra o Patrimônio Público que determinou o afastamento cautelar, pelo período de 180 dias, do exercício de suas funções públicas, o prefeito de Silvânia, José da Silva Faleiro e mais seis agentes públicos que ocupavam secretarias e outros cargos de segundo escalão na estrutura administrativa do município.

Em sua decisão o Desembargador argumentou ¨que o presente pedido fora interposto contra decisão
proferida em Medida Cautelar n. 5202073.49, da relatoria do Desembargador LeandroCrispim, que determinou o afastamento do requerente e demais agentes, já denominados em linhas anteriores, do exercício de suas funções públicas, com fulcro nos artigos 319, inciso VI, e 282, inciso II, do Código de Processo Penal.

Desse modo, a apreciação do pedido de suspensão passa à Corte Superior competente para o conhecimento de eventual recurso. É o que se infere da análise sistemática do art. 4º da Lei n. 8.437/92 e o art. 25 da Lei n. 8.038/90. Pela conjunção desses dispositivos legais, tem-se que a existência de pronunciamento judicial de segundo grau de jurisdição – tanto em caráter liminar quanto definitivo acerca do ato decisório sobre o qual verse o pedido de suspensão da liminar –, firma a competência, para o seu conhecimento, do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, ou do Presidente do Supremo Tribunal Federal, tudo a depender do fundamento da causa de pedir da ação de origem, se referente à matéria infraconstitucional ou constitucional.¨

E o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu ainda que a competência para o conhecimento do recurso é do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, dependendo do fundamento do argumento exposto pela defesa do interessado.

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