Sai decreto que flexibiliza funcionamento de atividades comerciais em Silvânia

Foi publicado nesta segunda (20) o decreto 192/2020, emitido pelo gabinete o prefeito Zé Faleiro, que autoriza a retomada de algumas atividades no âmbito do município. O documento foi elaborado junto com integrantes do Gabinete de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus, baseado nas determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do decreto 9.653 do Governo de Goiás.

Diante da publicação estão liberados para a abertura:

I – farmácias, clínicas de vacinação, óticas, laboratórios de análises clínicas e unidades de saúde, públicas ou privadas, exceto as de cunho exclusivamente estético;

II – cemitérios e serviços funerários;

III – distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;

IV – supermercados e congêneres, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local;

V – hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;

VI – estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;

VII – agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;

VIII – produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;

IX – estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;

X – serviços de call center  restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;

XI – atividades econômicas de informação e comunicação;

XII – segurança privada;

XIII – empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;

XIV – empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;

XV – hotéis e correlatos, devendo ser respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de acomodação, ficando  autorizado  o  uso  de  restaurantes  exclusivamente  para os hóspedes;

XVI – atividades de extração mineral;

XVII – concessionárias de veículos automotores e

motocicletas,  autopeças,  motopeças,  oficinas  mecânicas  e borracharias;

XVIII – estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;

XIX  –  escritórios  de  profissionais  liberais, com as cautelas sanitárias e não sendo permitido o ingresso de mais de 03 (três) clientes por endereço profissional;

XX – feiras livres de hortifrugranjeiros, desde de que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, vedados o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores;

XXI – atividades administrativas das instituições de ensino públicas e privadas;

XXII – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XXIII – construção civil, com horários escalonados e medição de temperatura por aparelho de tecnologia infra-vermelha, bem como os estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;

XXIV – atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega e drive thru;

XXV – atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;

XXVI – atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;

XXVII – atividades de lava a jatos e lavanderias;

XXVIII – salões de beleza e barbearias, com redução de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade instalada;

XXIX – empresas de vistoria veicular;

XXX – restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis, desde que situados às margens de rodovia, devendo ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários;

XXXI – o transporte intermunicipal de passageiros, inclusive por meio de aplicativos;

XXXII – cartórios extrajudiciais, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;

XXXIII –estabelecimentos empresariais, com cautela sanitária, rodízio de funcionários e controle de fluxo;

XXXIV – cultos e missas (eventos religiosos), no máximo duas vezes por semana, com 30% da capacidade instalada do recinto, vedada a participação de pessoas com mais de 60 anos, e com todas as condições sanitárias do decreto (máscaras e distanciamento de 2 metros).”

XXXV – academias, conquanto se submetam as condições emanadas da Nota Técnica 002/2020 da Secretaria Municipal de Saúde.

Os comércios que retornarem as atividades deverão atender medidas de segurança estabelecidas, como a disponibilização de álcool gel 70, lavabo com sabão e papel toalha, para utilização dos clientes,  bem como obedecer a distancia mínima de 02 (dois) metros entre os usuários, exigindo-se o uso de máscaras pelos funcionários e consumidores, o controle de filas e realizando a desinfecção ambiental diária.

Seguem proibidos os atendimentos em estabelecimentos com atividades de bares, restaurantes,  botecos, lanchonetes, pizzarias,  sorveterias, padarias,  distribuidoras de bebidas e similares, sendo permitido os serviços de entrega (delivery) e a retirada no balcão,  estando vedado o consumo no local.

Também estão proibidos eventos públicos e particulares de qualquer natureza, visitação no presídio e no Hospital Nosso Senhor do Bonfim, atividades em grupos recreativos  e a aglomeração em parques e praças.

Leia aqui a íntegra do decreto 

Fonte: Portal da Prefeitura de Silvânia

 

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