Juíza Eleitoral da 31a Zona suspende todos os eventos externos de campanha

A Juíza Eleitoral da 31ª Zona, Nathália Bueno Arantes da Costa, concedeu na noite desta sexta-feira, Liminar de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, em Ação Cautelar proposta pelo Ministério Público Eleitoral suspendendo a partir da publicação todos os eventos externos das campanhas das coligações que disputam as eleições municipais em Silvânia, Gameleira de Goiás, Vianópolis e São Miguel do Passa Quatro.

Assim, estão proibidas as carreatas, caminhadas, passeatas, comícios, reuniões presenciais,  bandeiraços, ciclismo, cavalgadas.

Em sua decisão a Juíza da 31ª Zona, Nathália Bueno Arantes da Costa, autorizada as forças policiais a realizarem a busca e apreensão dos veículos que forem flagrados participando de carreatas, devendo recolhê-los ao pátio da Polícia Militar até a adoção das medidas processuais cabíveis, na esfera administrativa e penal, lavrando o auto de apreensão, e comunicando imediatamente este Juízo para providências de mister.

E ainda fixou, em caso de descumprimento dessa Decisão, a multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) ao candidato e representantes de partidos e coligações, para cada evento de propaganda eleitoral em desacordo com os preceitos da presente Decisão.

As medidas adotadas são para combate à pandemia da Covid-19.

Lei abaixo a íntegra da Decisão da Juíza da 31a Zona eleitoral:

” Certamente estamos diante de um conflito de direitos.

De um lado o direito das Coligações, os partidos e candidatos de divulgarem suas ideias mediante a propaganda eleitoral por carreatas, passeatas, comícios, etc.

Doutra ponta, o direito a saúde e a vida, já que no Brasil tivemos mais de 5 milhões de casos confirmados e 161 mil mortes, fora as milhares de pessoas que ficaram com várias sequelas após a recuperação.

Nessa balança, o magistrado deve decidir pelo direito a vida ou privilegiar eventos que muitas vezes descabam para baderna, conflitos e aglomeração??

O alcance da internet, das redes sociais, rádio e propaganda impresa é suficiente para alcançar boa parte dos eleitores e, o candidato que julgar necessário, poderá continuar a fazer o seu trabalho de corpo a corpo, desde que não gere aglomerações.

Outro ponto positivo, será a evidente diminuição de gastos de campanha que muitas vezes ultrapassa a remuneração do candidato a prefeito nos 48 meses de mandato.

Reforçando mais uma vez que a limitação da propaganda eleitoral nos atos normativos já expedidos não sugiram o efeito desejado, necessário se faz a concessão de medida de urgência, nos moldes requeridos pelo Ministério Público Eleitoral e, portanto, com base no art. 536, § 1º do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido ministerial para IMPOR a todos os candidatos, partidos e coligações partidárias sob a circunscrição dessa 031ª Zona Eleitoral de Silvânia, que abrange os municípios de Silvânia, Gameleira de Goiás, São Miguel do Passa Quatro, a OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, que consiste em, IMEDIATAMENTE:

1 – NÃO REALIZAR comícios, passeatas, bandeiraços, ciclismo, cavalgadas e reuniões presenciais, sendo autorizado tão somente a modalidade online;

2 – NÃO REALIZAR, NÃO PERMITIR ou FOMENTAR carreatas ou comícios, mesmo na modalidade drive-in.

Nos termos do art. 139, IV e 497 do Código de Processo Civil, fixo, em caso de descumprimento dessa Decisão, a multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) ao candidato e representantes de partidos e coligações, para cada evento de propaganda eleitoral em desacordo com os preceitos da presente Decisão.

Além da cominação da multa acima, os responsáveis também estão sujeitos à incursão nos delitos previstos no art. 347 do Código Eleitoral e art. 268 do Código Penal.

A Polícia Militar fica autorizada a realizar a busca e apreensão dos veículos que forem flagrados participando de carreatas, devendo recolhê-los ao pátio da Polícia Militar até a adoção das medidas processuais cabíveis, na esfera administrativa e penal, lavrando o auto de apreensão, e comunicando imediatamente este Juízo para providências de mister.

Cite-se os candidatos que concorrem aos cargos majoritários, bem como os representantes dos partidos e coligações apontados na inicial, através do Mural Eletrônico e WhatsApp Web ou e-mail, dos contatos cadastrados no Sistema de Candidaturas, para que apresentem contestação, caso queiram, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

A Justiça Eleitoral acredita firmemente na cooperação de todas as partes envolvidas, tendo em vista que o interesse público é o bem buscado por todos no processo eleitoral, e os candidatos devem perseguir exatamente o bem da população ao se candidatarem a um cargo público. E o bem da população nesse momento se resume a evitar o aumento de casos de infecção pelo COVID-19, cujas consequências são nefastas.

Registre-se. Publique-se.

Intime-se o(a) requerente pela publicação dessa decisão no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral.

Intime-se o Ministério Público, via sistema, pelo PJe.

Intime-se a população em geral por Edital.

Silvânia, 06 de novembro de 2020.

Nathália Bueno Arantes da Costa

Juíza Eleitoral da 031ª Zona Eleitoral de Silvânia”

 

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