Juiz da Comarca de Silvânia anula todos os atos da Câmara Municipal que rejeitaram prestação de contas da ex-prefeita Gilda Naves do ano de 2.011
Em decisão dada após Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Liminar, proposta por Gilda Alves de Oliveira Naves, o Juiz da Comarca de Silvânia, Adenito Francisco Mariano Júnior, tornou nulos todos os atos praticados pela Câmara de Vereadores de Silvânia alusivos à rejeição da prestação de contas do exercício do ano de 2.011 da ex-prefeita.
Na decisão publicada nesta segunda – feira o Magistrado ainda determina que o nome de Gilda Naves não conste na lista dos agentes públicos com prestação de contas rejeitadas bem como a reabertura de todo processo legislativo para análise e julgamento do balanço geral do Município de Silvânia do exercício de 2.011
No final de sua decisão, o Juiz da Comarca de Silvânia julgou “ procedente o pedido inicial formulado pela ex-prefeita para fim de:
Declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados no âmbito do processo legislativo que culminou no Decreto Legislativo n.º 025/2022, em razão das irregularidades e vícios apontados, especialmente a ausência de intimação pessoal, a inadequação da intimação por edital, a falta de publicidade dos atos processuais e o interregno temporal excessivo entre a portaria de abertura e o julgamento final.
Declarar a nulidade do Decreto Legislativo n.º 025/2022, em decorrência dos vícios insanáveis do processo legislativo que lhe deu origem, considerando-o ilegal e ineficaz para todos os fins de direito.
Determinar que a Câmara Municipal promova a reabertura do procedimento legislativo para o julgamento das contas da autora, observando rigorosamente os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da eficiência, assegurando a intimação pessoal da interessada e a publicidade de todos os atos processuais.
Determinar a expedição de ofício ao Tribunal de Contas dos Municípios, acompanhado da presente sentença, determinando a retirada do nome da ex-gestora do rol dos agentes públicos com contas julgadas irregulares, nos termos da argumentação supra.
Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

