Tribunal de Justiça mantém aposentadoria de Juiz de Silvânia apesar de novo entendimento do STF
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve, por maioria, a aposentadoria compulsória aplicada ao juiz Adenito Francisco Mariano Júnior, ao rejeitar embargos de declaração apresentados pela defesa. O advogado Matheus Costa, que representa o magistrado, afirma que a decisão será questionada porque, segundo ele, o Tribunal deixou de aplicar o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a impossibilidade de uso da aposentadoria compulsória como sanção disciplinar.
Adenito foi aposentado compulsoriamente em abril, em processo administrativo disciplinar conduzido no TJGO. O caso envolveu apuração sobre a atuação funcional do magistrado, que era titular da comarca de Silvânia. A defesa sustenta que a penalidade foi mantida apesar de o STF já ter sinalizado, desde março, mudança relevante sobre o tema.
Segundo Matheus Costa, antes mesmo da aplicação da aposentadoria, já havia decisão do Supremo no sentido de que essa sanção não teria mais base constitucional após a Reforma da Previdência. No próprio processo de Adenito, o Ministério Público de Goiás também se manifestou pela impossibilidade de aplicação dessa penalidade.
Na ocasião, porém, o relator, desembargador Guilherme Gutemberg, entendeu que o posicionamento do STF não vinculava o TJGO, por ter sido proferido em um processo individual. Depois disso, em maio, a 1ª Turma do Supremo, ao julgar a AO 2870, manteve esse entendimento e rejeitou, por unanimidade, embargos da Procuradoria-Geral da República.
A defesa, antes mesmo desse julgamento da 1ª Turma, já havia apresentado embargos de declaração ao TJGO. O recurso apontava omissões no acórdão e pedia que, diante da nova orientação do STF, a aposentadoria compulsória fosse afastada. A defesa também requereu que o caso fosse submetido a novo julgamento apenas para definição de eventual outra sanção cabível.
O julgamento dos embargos começou há pouco mais de um mês. Na primeira sessão, o relator votou pela rejeição do recurso e foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado, até que o desembargador Luiz Cláudio pediu vista dos autos. Na sessão seguinte, ele abriu divergência e defendeu que, como o acórdão ainda não havia transitado em julgado, o novo entendimento do STF deveria ser aplicado ao caso.
Diante da divergência, o relator pediu vista para reexaminar a matéria. Na retomada do julgamento, manteve o voto pela rejeição dos embargos. Já o desembargador Luiz Cláudio reafirmou a divergência, sustentando que a nova interpretação do Supremo deveria ser considerada. Ao final, prevaleceu, por maioria, a posição pela manutenção da aposentadoria compulsória.
No acórdão publicado, o TJGO afirmou que o entendimento do STF sobre a aposentadoria compulsória não produz, por si só, a invalidação automática de sanções disciplinares anteriormente impostas. O Tribunal também sustentou que não há pronunciamento vinculante que determine a revisão imediata de julgamentos administrativos considerados regularmente concluídos.
Para Matheus Costa, porém, esse é justamente o ponto controvertido. Segundo ele, a defesa não sustenta que a decisão do STF desfaça automaticamente todos os julgamentos anteriores, mas que o caso de Adenito ainda estava aberto, pois havia embargos de declaração pendentes.
“O ponto central é a diferença entre uma decisão já julgada e uma decisão definitivamente encerrada. O acórdão não havia transitado em julgado. Enquanto há embargos pendentes, o processo permanece sub judice, com possibilidade de correção de omissões, contradições e fundamentos relevantes”, afirma o advogado.
Matheus sustenta que o voto vencedor confunde julgamento com coisa julgada. Segundo ele, a coisa julgada é o que torna uma decisão imutável e indiscutível, o que só ocorre depois do esgotamento das possibilidades de recurso. Por isso, na avaliação da defesa, o TJGO não poderia tratar o caso como definitivamente estabilizado.
“O fato de o Tribunal já ter julgado o processo não significa que a decisão tenha se tornado imutável. Se ainda havia embargos de declaração pendentes, o caso ainda não estava encerrado. E, se não estava encerrado, o novo entendimento constitucional do Supremo deveria ser considerado”, diz.
O advogado também critica a ideia de que a unanimidade do julgamento anterior impediria a revisão da matéria. Para ele, não existe no sistema processual brasileiro a figura de um “acórdão unânime irrecorrível”. A unanimidade apenas demonstra que, naquele momento, os julgadores votaram no mesmo sentido, mas não afasta o cabimento de embargos de declaração quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Outro argumento da defesa é que o Código de Processo Civil determina que fatos ou fundamentos jurídicos novos, capazes de influenciar o julgamento, sejam considerados pelo órgão julgador até a decisão final. Para Matheus, a mudança de entendimento do STF sobre a validade da aposentadoria compulsória como sanção disciplinar se enquadra nessa hipótese.
“A questão não é saber apenas se a AO 2870 tem força vinculante formal. A questão é saber se um Tribunal de Justiça pode, em um processo ainda pendente de julgamento definitivo, recusar a aplicação da orientação constitucional mais recente do Supremo e manter uma solução incompatível com ela”, sustenta.
A defesa também aponta que, ainda que a decisão da 1ª Turma do STF não tenha eficácia vinculante geral, ela não poderia ser simplesmente desconsiderada sem fundamentação adequada. Matheus lembra que o sistema processual exige coerência e integridade da jurisprudência, além do enfrentamento dos precedentes invocados pelas partes.
Para o advogado, a própria movimentação do Conselho Nacional de Justiça reforça a tese da defesa. Isso porque começou, no fim de junho, uma discussão sobre a alteração da Resolução CNJ nº 135/2011, que trata do regime disciplinar da magistratura. Embora a proposta ainda não seja norma vigente, ela indica, segundo Matheus, que o sistema disciplinar caminha para se adequar ao entendimento firmado pelo Supremo.
O aspecto mais preocupante, na avaliação da defesa, é que o acórdão reconhece a existência da discussão sobre o entendimento do STF, mas afasta sua aplicação com base na ideia de que não haveria efeito automático nem decisão vinculante. Para Matheus, o problema não é a ausência de efeito automático, mas a recusa em considerar a nova interpretação constitucional em um processo que ainda não havia terminado.
“Se a decisão ainda não adquiriu coisa julgada, ela não pode ser tratada como definitiva. Na prática, o voto vencedor nega eficácia à interpretação constitucional mais recente do STF justamente em um processo que ainda permanecia aberto”, afirma.
Para a defesa, o voto divergente apresentou a solução mais coerente com o sistema disciplinar vigente. Ao reconhecer que não havia trânsito em julgado, a divergência concluiu que o novo entendimento do STF poderia e deveria ser considerado, com afastamento da aposentadoria compulsória e novo julgamento apenas para definição de eventual outra penalidade.
Matheus Costa avalia que, diante da evolução da jurisprudência do STF e da própria regulamentação em debate no CNJ, seria razoável até mesmo cogitar a suspensão do processo para evitar a manutenção de uma penalidade que, na visão da defesa, perdeu sustentação constitucional.
“A solução mais adequada seria afastar a aposentadoria compulsória e, se fosse o caso, permitir novo julgamento apenas para definição de outra sanção eventualmente cabível. Não se trata de impunidade, mas de respeito ao regime constitucional vigente”, diz.
A defesa também aponta preocupação com a forma como o julgamento foi retomado. Segundo Matheus, o processo foi pautado sem intimação prévia da defesa, o que, em sua avaliação, agrava o cenário, especialmente em um caso que envolve mudança recente de entendimento do STF, divergência aberta no próprio Órgão Especial e impacto direto na carreira de um magistrado.
Para o advogado, a controvérsia ultrapassa a situação individual de Adenito e envolve a autoridade institucional do Supremo como intérprete máximo da Constituição. “Se o STF redefiniu os limites da aposentadoria compulsória como sanção disciplinar, essa orientação precisa ser levada a sério nos processos ainda em curso. Tratar uma decisão sem trânsito em julgado como se já estivesse encerrada enfraquece a coerência do sistema e cria insegurança jurídica”, conclui. ( A Redação )

