Novo decreto do Governo de Goiás mantém restrições, libera algumas atividades, obriga máscaras e dá autonomia aos prefeitos

O Decreto 9.653 de 19 de abril de 2020 do governador Ronaldo Caiado (DEM), publicado no Diário Oficial de Goiás  prorroga a emergência por 150 dias e libera estabelece limites para a liberação de algumas atividades industriais e comerciais. A mineração foi uma das atividades industriais liberadas.

No Artigo 14, o governador libera a atividades da Construção Civil, com várias regras a serem seguidas. ” As atividades da construção civil somente poderão ocorrer mediante estabelecimento de horários escalonados de início e fim da jornada, evitando aglomerações nos mencionados períodos e nos intervalos para alimentação”, diz o Decreto. O mesmo vale para as atividades administrativas de instituições de ensino públicas e privadas.

“A atividades industriais liberadas, incluindo mineração e construção civil, deverão, diariamente, aferir a temperatura de seus
funcionários com termômetro infravermelho sem contato, impedindo a entrada daqueles que estejam em estado febril”, limitou o decreto.

Salões de beleza e barbearias ficam autorizadas a funcionar desde que atendam a 50% da sua capacidade instaladas.

O atendimento do governo nos Vapt Vupts será retomado desde que cumpra medidas de segurança listada no Artigo 13 e com agendamento prévio.

Os cultos religiosos estão liberados uma vez por semana em 14 cidades (Veja a lista abaixo), incluindo Goiânia, e liberados para duas vezes a cada 7 dias desde que cumpram as medidas de segurança.

Diz o decreto:

Art. 1º Fica reiterada a situação de emergência na saúde pública no Estado de Goiás pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, decorrente da doença pelo novo coronavírus COVID-19, nos termos da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado em caso de comprovada necessidade, com adoção de medidas de maior flexibilização ou restrição, conforme avaliação de risco baseada nas ameaças (fatores externos) e vulne­rabilidades (fatores internos) de cada local, até que a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional esteja encerrada.

Art. 2º Para o enfrentamento da emergência em saúde decorrente do coronavírus, permanecem suspensas as atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

  • 1º São consideradas essenciais e não se incluem nas atividades com suspensão prevista neste artigo:

I – farmácias, clínicas de vacinação, óticas, laboratórios de análises clínicas e unidades de saúde, públicas ou privadas, exceto as de cunho exclusivamente estético;

II – cemitérios e serviços funerários;

III – distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;

IV – supermercados e congêneres, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local;

V – hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;

VI – estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;

VII – agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;

VIII – produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;

IX – estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;

X – serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;

XI – atividades econômicas de informação e comunicação;

XII – segurança privada;

XIII – empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;

XIV – empresas de saneamento, energia elétrica e teleco­municações;

XV – hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes, devendo ser observadas, no que couber, as regras previstas no art. 6º deste Decreto, e protocolos específicos estabe­lecidos no Anexo 3 do Relatório de Assessoramento Estratégico – Anexo Único deste Decreto;

XVI – atividades de extração mineral;

XVII – concessionárias de veículos automotores e motocicletas, autopeças, motopeças, oficinas mecânicas e borracharias;

XVIII – estabelecimentos que estejam produzindo, exclu­sivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;

XIX – escritórios de profissionais liberais, vedado o atendimento presencial ao público;

XX – feiras livres de hortifrugranjeiros, desde de que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, vedados o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores;

XXI – atividades administrativas das instituições de ensino públicas e privadas;

XXII – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XXIII – construção civil, bem como os estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;

XXIV – atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega e drive thru;

XXV – atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;

XXVI – atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;

XXVII – atividades de lava a jatos e lavanderias;

XXVIII – salões de beleza e barbearias, com redução de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade instalada;

XXIX – empresas de vistoria veicular;

XXX – restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis, desde que situados às margens de rodovia, devendo ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários;

XXXI – o transporte aéreo e rodoviário de cargas, o transporte intermunicipal de passageiros, inclusive por meio de aplicativos, o transporte interestadual de passageiros, ficando restrita a última hipótese para suporte das atividades econômicas cujo funcionamen­to total ou parcial está autorizado por este Decreto;

XXXII – cartórios extrajudiciais, ressalvados os de protesto, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; e

XXXIII – atividades de organizações religiosas, nos termos do disposto no art. 15 deste Decreto.

  • 2º As salas de espera e recepções dos estabelecimentos mencionados neste artigo devem ser organizadas para garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários.
  • 3º Também não se incluem na suspensão de atividades determinadas por este artigo as atividades essenciais previstas no Anexo 2 do Relatório de Assessoramento Estratégico – Anexo Único deste Decreto, conforme as condições nele determinadas.
  • 4º Além das normas e protocolos estabelecidos neste Decreto, as atividades econômicas observarão os protocolos es­tabelecidos por atos dos titulares dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta, responsáveis pelo acompanhamento e pela execução política pública relacionada à respectiva atividade econômica.
  • 5º As atividades econômicas liberadas deverão também observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas por conselhos profissionais das profissões regulamenta­das.
  • 6º A atividades industriais liberadas, incluindo mineração e construção civil, deverão, diariamente, aferir a temperatura de seus funcionários com termômetro infravermelho sem contato, impedindo a entrada daqueles que estejam em estado febril.

Art. 3º Ficam também suspensos:

I – todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, inclusive reuniões em áreas comuns de condomínios, utilização de churrasqueiras, quadras poliesportivas e piscinas;

II – a visitação a presídios e a centros de detenção para menores, ressalvadas as condições previstas no parágrafo único deste artigo;

III – a visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanha­mento a crianças;

IV – atividades de clubes recreativos e parques aquáticos; e

V – aglomeração de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças.

Parágrafo único. A visitação a presídios e a centros de detenções para menores poderá ser permitida por ato da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de De­senvolvimento Social, que, de acordo com suas competências, esta­belecerão os critérios a serem observados.

Art. 4º Os municípios, no exercício de sua competência concorrente, desde que fundamentados em nota técnica da autoridade sanitária local, respaldada em avaliação de risco epi­demiológico diário das ameaças (fatores como a incidência, mortalidade, letalidade etc.) e vulnerabilidades (fatores como dis­ponibilidade de testes, leitos com respiradores, recursos humanos e equipamentos de proteção individual), poderão, sob sua respon­sabilidade sanitária, impor restrições adicionais ou flexibilizar as existentes para a abertura de atividades econômicas, ou sociais, ou particulares, estabelecidas nos artigos 2º e 3º deste Decreto, desde que:

I – refiram-se a atividade econômica exercida por micro­empresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais; e

II – observem as restrições previstas no art. 6º deste Decreto.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que houver aumento de casos notificados de infecção por COVID-19 em quantidade capaz de colocar em risco a capacidade de atendimento hospitalar da região, o Estado poderá intervir adotando novas medidas de restrição.

Art. 5º Em razão do previsto no art. 1º deste Decreto, o Estado de Goiás adotará, entre outras, as seguintes medidas admi­nistrativas necessárias ao enfrentamento da situação de emergência:

I – dispensa de licitação para a aquisição de bens e serviços, de acordo com o previsto no inciso IV do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II – requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, com justa indenização, conforme dispõe o inciso XIII do art. 15 da Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

III – determinação, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, da realização compulsória de:

  1. a) exames médicos;
  2. b) testes laboratoriais;
  3. c) coleta de amostras clínicas;
  4. d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
  5. e) tratamentos médicos específicos; e

IV – contratação de pessoal, por prazo determinado, para atendimento de excepcional necessidade temporária de interesse público, nos termos da Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000.

  • 1º É dispensada a apreciação do Comitê Gestor previsto no Decreto nº 9.376, de 2 de janeiro de 2019, quando se tratar de despesas a serem realizadas para o cumprimento das ações relativas à situação de emergência, devendo a Controladoria-Geral do Estado acompanhar cada processo.
  • 2º A delegação de competência prevista no Decreto nº 9.429, de 16 de abril de 2019, fica transferida ao Secretário de Estado da Saúde para autorizar, no âmbito de sua pasta, a realização de contratos, convênios, acordos e ajustes de qualquer natureza, inclusive aditivos, cujos valores ultrapassem R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando se tratar de objeto relacionado à situação de emergência.
  • 3º Fica determinada, pelo prazo estabelecido no art. 1º deste Decreto, a requisição administrativa do Hospital do Servidor Público, localizado na avenida Bela Vista, nº 2.333, Parque Acalanto, em Goiânia-GO, bem como dos equipamentos e dos materiais que venham a guarnecê-lo.

Art. 6º Os estabelecimentos cujas atividades foram excetuadas por este Decreto, sem prejuízo de adoção de protocolos específicos previstos no Anexo 3 do Relatório de Assessoramento Estratégico – Anexo Único deste Decreto, devem:

I – vedar o acesso aos seus estabelecimentos de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscaras de proteção facial;

II – disponibilizar preparações alcoólicas a 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, principalmente nos pontos de maior circulação de funcionários e usuários (recepção, balcões, saídas de vestuários, corredores de acessos às linhas de produção, refeitório, área de vendas, etc.);

III – intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes com detergente neutro (quando o material da superfície permitir), e, após, desinfeccionar com álcool 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;

IV – desinfetar com álcool 70% (setenta por cento), várias vezes ao dia, os locais frequentemente tocados como: maçanetas, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, corrimões, controle remoto, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

V – disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte e lixeiras com tampa e acionamento de pedal;

VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos);

VII – manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível;

VIII – garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre os funcionários, inclusive nos refeitórios, com a possibilidade de redução para até 1 (um) metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs que impeçam a contaminação pela COVID-19;

IX – nos estabelecimentos nos quais haja consumo de alimentos, mesmo que em refeitórios para funcionários:

  1. a) manter a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários;
  2. b) deixar de utilizar serviços de autoatendimento, evitando o compartilhamento de utensílios como colheres e pegadores, podendo, alternativamente, selecionar pessoas que sirvam a refeição, ou utilizar o fornecimento de marmitas, desde que sigam as normas de boas práticas de fabricação de alimentos; e
  3. c) disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte, lixeiras com tampa e acionamento de pedal ou lixeiras sem tampa;

X – fornecer materiais e equipamentos suficientes para que não seja necessário o compartilhamento, por exemplo, de copos, utensílios de uso pessoal, telefones, fones, teclados e mouse;

XI – evitar reuniões de trabalho presenciais;

XII – estimular o uso de recipientes individuais para o consumo de água, evitando, assim, o contato direto da boca com as torneiras dos bebedouros;

XIII – adotar trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, para reduzir contatos e aglomerações;

XIV – adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar, sempre que possível, para os profissionais com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, profissionais com histórico de doenças respiratórias, crônicas, oncológicas, degenerativas e pro­fissionais grávidas;

XV – fornecer orientações impressas aos funcionários quanto: a higienização das mãos com água e sabão líquido sempre que chegar ao local de trabalho, antes das refeições, após tossir, espirrar ou usar o banheiro; a utilização de transporte público coletivo com uso de máscara de proteção facial bem como higienização das mãos sempre que deixar o transporte coletivo; a evitar tocar os olhos, nariz ou boca após tossir ou espirrar ou após contato com superfícies;

XVI – garantir que suas políticas de licença médica sejam flexíveis e consistentes com as diretrizes de saúde pública e que os funcionários estejam cientes dessas políticas, devendo ser observadas, especialmente, as seguintes diretrizes:

  1. a) ao apresentarem sintomas como febre, tosse, produção de escarro, dificuldade para respirar ou dor de garganta, os funcionários devem ser orientados a procurar atendimento médico para avaliação e investigação diagnóstica e afastados do trabalho por 14 dias, ressalvada a possibilidade de teletrabalho;
  2. b) o retorno ao trabalho do funcionário afastado nos termos da alínea “a” deste inciso deve ocorrer quando não apresentar mais sinais de febre e outros sintomas por pelo menos 72 (setenta e duas) horas, devendo ser considerado também o intervalo mínimo de 7 (sete) dias após o início dos sintomas, sem o uso de medicamentos para redução da febre ou outros medicamentos que alteram os sintomas (por exemplo, supressores da tosse), ou apresentar teste negativo ao teste rápido sorológico se assintomático, devendo usar máscara até o final dos 14 (quatorze dias); e
  3. c) notificação ao Centro de Informações Estratégicas e Resposta em Vigilância em Saúde (http://notifica.saude.gov.br/) estadual em caso de funcionário afastado do trabalho com sintomas relacionados ao COVID-19;

XVII – observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;

XVIII – estabelecer isolamento, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, de trabalhadores recentemente admitidos e que residiam em outras unidades da Federação, os quais deverão ser submetidos a testes rápidos ao final do período; e

XIX – implementar medidas para impedir a aglomeração desordenada de consumidores, usuários, funcionários e terceiriza­dos, inclusive no ambiente externo do estabelecimento.

Art. 7º As empresas, bem como os concessionários e os per­missionários do sistema de transporte coletivo, além dos operadores do sistema de mobilidade, devem realizar em todo o território do Estado de Goiás:

I – o transporte de passageiros, público ou privado, urbano e rural, sem exceder à capacidade de passageiros sentados; e

II – o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, sem exceder à capacidade de passageiros sentados.

Art. 8º Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades públicas, fica determinado a toda a população, quando houver necessidade de sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.

  • 1º À população em geral recomenda-se, preferencialmen­te, o uso de máscaras caseiras, não o daquelas fabricadas para uso hospitalar.
  • 2º As máscaras caseiras podem ser produzidas segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/ DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/ 46645-mascras-caseira-podem-ajudar-na-prevencao-contra-o-coro­navirus.
  • 3º Os fabricantes e os distribuidores de máscaras para uso profissional devem garantir prioritariamente o suficiente abas­tecimento da rede de assistência e atenção à saúde e, subsidiaria­mente, dos profissionais dos demais serviços essenciais.

Art. 9º Os Secretários das Secretarias de Estado da Saúde, da Segurança Pública e de Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderão editar atos complementares a este Decreto disciplinando as medidas administrativas a serem adotadas durante a vigência da situação de emergência.

Art. 10. Caberá à Secretaria de Estado de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências determinadas por este Decreto, com a possibilidade, para tanto, de editar normas complementares, em especial, o plano de contingência para a epidemia do novo coronavírus.

Art. 11. A tramitação dos processos sobre assuntos relacionados à matéria tratada neste Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da adminis­tração pública do Estado de Goiás, que deverão comunicar todos os atos administrativos aos órgãos de controle.

Art. 12. As autoridades administrativas competentes ficam incumbidas de fiscalizar eventual abuso de poder econômico no aumento arbitrário de preços dos insumos e dos serviços relacionados ao enfrentamento da COVID-19, bem como eventual violação do art. 268 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Art. 13. As unidades do Programa Vapt Vupt retomarão, gradativamente, a prestação dos serviços à população, desde que atendidas as condições de segurança e prevenção do contágio pelo novo coronavírus.

  • 1º Para atendimento nas unidades do Programa Vapt Vupt será realizado o revezamento das equipes.
  • 2º Todos os atendimentos nas unidades do Programa Vapt Vupt devem ser realizados por meio de agendamento prévio, com exceção dos atendimentos previstos em ato do Secretário de Estado da Administração.
  • 3º A definição dos serviços a serem retomados, os proce­dimentos necessários para sua execução, bem como as medidas de segurança e prevenção do contágio pelo novo coronavírus a serem aplicados nas unidades do Programa Vapt Vupt serão definidos por meio de portaria do Secretário de Estado da Administração.

Art. 14. As atividades da construção civil somente poderão ocorrer mediante estabelecimento de horários escalonados de início e fim da jornada, evitando aglomerações nos mencionados períodos e nos intervalos para alimentação.

  • 1º O funcionamento das atividades da construção civil depende também das seguintes obrigações:

I – priorização do afastamento de empregados com condições de risco, assim entendidas: idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, cardiopatias graves ou descompensados (in­suficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica); pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica); imunodepressão; doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabetes mellitus, conforme juízo clínico; doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica e gestação de alto risco;

II – priorização de trabalho remoto para os setores adminis­trativos;

III – adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar o contágio pelo coronavírus no ambiente de trabalho;

IV – utilização de veículos particulares próprios ou alugados, para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a capacidade de passageiros sentados; e

V – observação das normas gerais previstas no art. 6º deste Decreto e protocolo específico estabelecido no Anexo 3 do Relatório de Assessoramento Estratégico – Anexo Único deste Decreto.

Art. 15. As atividades de organizações religiosas, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas no artigo 6º deste Decreto, especialmente o uso obrigatório de máscaras, deverão, preferencialmente, ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, reco­mendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas, e também observar o seguinte:

I- disponibilizar local e produtos para higienização de mãos e calçados;

II – respeitar o afastamento mínimo de 2 (dois) metros entre os membros;

III – vedar o acesso de pessoas do grupo de risco ao esta­belecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;

IV- impedir contato físico entre as pessoas;

V – suspender a entrada de fieis sem máscara de proteção facial;

VI – suspender a entrada de fiéis quando ultrapassar de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento religioso;

VII – realizar a medição da temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos fiéis na entrada do estabelecimen­to religioso, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem quadro febril; e

VIII – realizar celebrações religiosas em, no máximo 2 (dois) dias por semana, sendo 1 (um) obrigatoriamente aos domingos, ressalvadas as hipóteses do parágrafo único deste artigo, observando horários alternados e intervalos entre eles de, no mínimo duas horas, de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos.

Parágrafo único. Os cultos, celebrações e reuniões coletivas poderão ser realizados no máximo 1 (uma) vez por semana, aos domingos, nas seguintes localidades:

I – Goiânia;

II – Anápolis;

III – Goianésia;

IV – Pires do Rio;

V – Professor Jamil;

VI – Rialma;

VII – Ceres;

VIII – Rio Verde;

IX – São Luis dos Montes Belos;

X – Itumbiara;

XI – Jataí;

XII – Águas Lindas de Goiás;

XIII – Cidade Ocidental

XIV – Cristalina;

XV – Formosa;

XVI – Luziânia;

XVII – Novo Gama;

XVIII – Santo Antônio do Descoberto; e

XIX – Valparaíso de Goiás.

Art. 16. Os hospitais privados do Estado de Goiás deverão informar à Secretaria de Estado de Saúde, diariamente, o número de leitos gerais e o número de leitos de cuidados intensivos, bem como a ocupação dos mesmos.

Art. 17. As suspensões e flexibilizações de atividades previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer momento em caso de comprovada necessidade, conforme avaliação de risco baseada nas ameaças (fatores externos) e vulnerabilidades (fatores internos) de cada local, até que a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional esteja encerrada.

Art. 18. Fica revogado o Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de abril de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Leia aqui a íntegra do novo decreto

( Fonte: Diário de Goiás )

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