Justiça determina que Município de Orizona retome turmas em escola do povoado de Cachoeira

O Município de Orizona terá de reabrir turmas da 2ª fase do ensino fundamental no povoado de Cachoeira. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que estipulou multa de R$ 10 mil em caso de descumprimento. As turmas foram fechadas através de decisão administrativa, que transferiu os alunos da Escola Municipal de São Miguel de Arcanjo, localizada no povoado de Cachoeira, para a escola Dorvalino Fernandes de Castro, no povoado de Firmeza, situado a 10 quilômetros (km) de distância.

Os integrantes da da 5ª Câmara Cível do TJGO seguiram o voto do relator, desembargador Francisco Vildon J. Valente, mantendo a decisão do juiz Ricardo de Guimarães e Souza, da Vara das Fazendas Públicas e Crime de Orizona. No reexame obrigatório, o magistrado entendeu ser direito das crianças e adolescentes estudarem em escola próxima de sua residência, evitando deslocamentos de longas distâncias.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) propôs a ação civil pública pedindo que o Município de Orizona restabeleça as aulas, mantendo em funcionamento a Escola São Miguel Arcanjo. Disse que a transferência das atividades desistimularia a ida dos alunos à escola, pois necessitam percorrer 10 km, diariamente, em transporte escolar, através de estrada de chão, até a outra instituição de ensino.

Já a Prefeitura de Orizona aduziu que o juiz decidiu de forma contrária às provas. Defendeu que o fechamento da escola, no povoado de Cachoeira, observou o disposto na Cartilha de Orientação do Ministério Público do Estado de Goiás e que o MPGO deve provas que os alunos transferidos estavam faltando aulas ou tendo seu ensino prejudicado. Disse, ainda, que não deixou de oferecer o acesso à escola aos alunos, viabilizando uma educação mais eficiente, com turmas menores.

Direito Social

Francisco Vildon explicou que a educação é um direito social assegurado a todos, garantido através da Constituição Federal, em seus artigos 205; 206, inciso I; e 208, e no artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Afirmou que é obrigação do Poder Público adotar medidas para viabilizar o atendimento educacional, tornando eficaz o direito de receber educação escolar.

“Com efeito, observo ser direito das crianças e adolescentes, do povoado de Cachoeira, estudar em escola próxima de sua residência, evitando deslocamentos de longas distâncias, para acesso à educação pública e gratuita, sendo inaceitável o município invocar-se a necessidade de respeito aos princípios da eficiência e da separação dos Poderes para salvaguardar a sua inércia em efetivar direito à educação, que se insere no âmbito do ‘mínimo existencial’”, disse o desembargador.

Ademais, ressaltou que as normas constitucionais e infraconstitucionais de proteção à criança e ao adolescente devem prevalecer e a Cartilha de Orientação do MPGO deve ser adotada em consonância com a interpretação destas normas. Portanto, considerou correta a sentença, ao determinar o retorno das atividades escolares na escola municipal do povoado de Cachoeira, por ter prejudicado as crianças e adolescentes que residem naquele local. Votaram com o relator o desembargador Olavo Junqueira de Andrade e o juiz substituto em segundo grau Roberto Horácio Rezende.

* Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 

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