Juíza Eleitoral de Silvânia julga improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo do prefeito Zé Faleiro

Em sentença publica em 18 de abril, a juíza eleitoral da 31ª zona, Nathália Bueno Arantes da Costa, julgou improcedente todos os pedidos arrolados em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo proposto em 30 de dezembro de 2016 por Gilda Alves de Oliveira Naves em desfavor de José da Silva Faleiro, prefeito reeleito de Silvânia.

Na Ação Gilda Naves, representada por seu advogado, Rubens Vieira da Silva, alegou que foram praticadas na campanha eleitoral de 2016, por parte do então candidato a reeleição José da Silva Faleira e seu candidato a Vice, Pedro Henrique Caixeta irregularidades como doação de área pública a particulares, readaptação e concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos municipais em período eleitoral, doação para campanha eleitoral do secretário municipal do meio ambiente, senhor Francisco J Tavares, no valor de R$ 7.000,00 e do Secretário Municipal de Agricultura do Município de Silvânia, Senhor Aparecido Bueno Pinto, no valor de R$ 2.000,00, contratação de assessor jurídico municipal para promover defesa pessoal do prefeito, utilização dos serviços do secretário municipal de agricultura do Município de Silvânia para coordenar o comitê de campanha eleitoral durante o horário do expediente, doação ilegal de combustível por meio de requisição de abastecimento, utilização de helicóptero na campanha eleitoral mediante doação irregular, realização de exposição agropecuária no mês anterior às convenções partidárias.

O prefeito e vice eleitos de Silvânia foram representados pelo advogado Rubens Fernando Mendes Campos, que apresentaram alegações em defesa dos impugnados.

Após oitivas de testemunhas, manifestação do Ministério Públíco Eleitoral e análise jurídica a juíza eleitoral de Silvânia, Nathália Bueno Arantes da Costa, julgou improcedente todos os pedidos arrolados na inicial da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.

Confira abaixo a íntegra da sentença:

 

Autos: 1-38.2017.6.09.0031

Protocolo: 177.943/2016

Natureza: Ação de Impugnação de Mandato Eletivo

Impugnante: G A de O N

Advogado da Impugnante: Rubens Vieira da S – OAB-GO 6.130

Impugnados: J da S F, P H do P C e L G M.

Advogado dos Impugnados: Rubens Fernando Mendes Campos – OAB-GO 8.198 e Valdenísia Marques S – OAB-GO 22.358

SENTENÇA

Trata-se de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo proposta por G A de O N em face de J da S F, P H do P C e L G M pela prática de diversas condutas vedadas.

Em suma, a impugnante alega que foram praticadas as seguintes condutas: doação de área pública a particulares, readaptação, concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos municipais em período eleitoral, doação para campanha eleitoral do secretário municipal do meio ambiente, senhor Francisco J Tavares, no valor de R$ 7.000,00 e do Secretário Municipal de Agricultura do Município de Silvânia, Senhor Aparecido Bueno Pinto, no valor de R$ 2.000,00, contratação de assessor jurídico municipal para promover defesa pessoal do prefeito, utilização dos serviços do secretário municipal de agricultura do Município de Silvânia para coordenar o comitê de campanha eleitoral durante o horário do expediente, doação ilegal de combustível por meio de requisição de abastecimento, utilização de helicóptero na campanha eleitoral mediante doação irregular, realização de exposição agropecuária no mês anterior às convenções partidárias.

Os impugnados apresentaram contestação refutando todas as alegações da inicial .

Em despacho de folhas 715, nos termos do artigo 6º da LC 64/90, foi encerrada a instrução probatória e aberto prazo para apresentação das alegações finais.

Instado a se manisfestar, o Ilustre Representante do Ministério Público solicitou nova abertura de vista ao Promotor Eleitoral títular, em razão de suas férias durante o período.

A impugnante e os impugnados apresentaram alegações finais, sendo que a impugnante protocolou aditamento à impugnação apresentada no dia posterior.

Em despacho de folhas 786/788, o pedido do Ministério Público foi acolhido, sendo aberta vista dos autos ao Parquet, bem como novo prazo para apresentação de alegações finais pelas partes.

Transcorrido o prazo legal, as partes não apresentaram novas alegações.

É o relatório. Passo a decidir.
Antes de adentrar no exame do mérito, analisaremos as questões preliminares.

I – DA LEGITIMIDADE E TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO

A impugnante é parte legítima para ação, nos termos do artigo 03º, caput, da LC 64/90, já que foi candidata ao cargo de prefeito no Município de Silvânia.

O pedido é tempestivo, já que a diplomação dos candidatos ocorreu em 15 de dezembro de 2016 e ação de impugnação de mandato eletivo foi procolada em 30 de dezembro de 2016, ou seja, dentro do prazo legal de 15 dias, nos termos do artigo 14, §10, da Constituição Federal.

II – DA SUSPEIÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DE SILVÂNIA

O pedido de suspeição do promotor eleitoral, Carlos Luiz Wolff de Pina, recebeu decisão interlocutória de folhas 439/441.

Não tendo sido apresentado recurso, esta questão foi superada.

III – DO PRAZO DA CONTESTAÇÃO

Alega a impugnante que os impugnados foram formalmente notificados em 03 de março de 2017 e a contestação foi foi protocolizada dia 14 de março de 2017, ou seja, 11 dias após a intimação.

Defende, ainda, que o prazo para contestação não é contabilizado da juntada e sim da notificação dos impugnados.

Conforme certidão, de folhas 445/verso, os mandados foram juntados em 08 de março de 2017.

O TRE-RS já enfrentou esta questão e decidiu que a contagem do prazo é a partir da juntada, quando a citação for efetuada por oficial de justiça, assentando que “a omissão na LC n, 64/90 quanto à forma de contagem do prazo para a contestação conduz à aplicação subsidiária da legislação processual civil na apuração da tempestividade” (Recurso Eleitoral nº 311272 – Rel. Dra Ana Beatriz Iser – j. 05.10.2010). (Sem grifos no original)

No mesmo sentido, o TSE defendeu a aplicação da regra do Código de Processo Civil que estabelece a juntada do mandado de notificação como marco inicial para a contagem do prazo para a apresentação de defesa na AIME (Recurso Ordinário nº 6931-36 – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 08.05.2012) (Sem grifos no original)

Nesse sentido, a contestação foi apresentada 7 dias após a juntada das notificações dos impugnados, sendo, portanto, tempestiva.

IV – DO PEDIDO DE APREENSÃO DE DOCUMENTOS NA PREFEITURA

Nos termos do despacho de folhas 715, foi determinado o julgamento antecipado da lide.

Não foi apresentado recurso em relação a esta decisão, razão pela qual fica prejudicado o pedido de busca e apreensão.

Ademais, saliento que não houve fundamentação para embasar a concessão da medida acautelatória que somente seria viável caso fossem apresentados elementos suficientes de que os documentos não poderam ser obtidos de forma administrativa na Prefeitura.

Ultrapassadas as questões preliminares. Passaremos a decidir sobre o mérito.

V – DA PROIBIÇÃO DE DOAÇÕES ELEITORAIS DE AUTORIDADES PÚBLICAS AOS PARTIDOS POLÍTICOS

A impugnante afirma que houve doação de campanha por parte de autoridades públicas locais ocupantes de cargo de direção na administração pública local, a saber:

a) Francisco J Tavares, Secretário Municipal do Meio Ambiente do município de Silvânia, Estado de Goiás, com a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais);

b) Aparecido Bueno Pinto, Secretário Municipal de Agricultura município de Silvânia, Estado de Goiás, com a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Tal conduta violaria o disposto no artigo 24, II, da Lei 9.504/97:

“Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…)

II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;”

Ocorre que as autoridades públicas não podem ser equiparados aos órgãos da administração pública direta e indireta.

Na verdade, a restrição de doações eleitorais por ocupantes a cargos comissionados está adstrita apenas às doações a partidos políticos e não a candidatos, nos termos da Lei 9.096/95:

“Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…)

II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;” (Grifos nossos)

Assim sendo, deve ser aplicada interpretação restritiva a este artigo, já que a Legislação Eleitoral não veda a doação de autoridades públicas a candidatos em nenhum de seus normativos.

No mesmo sentido, são nossos julgados:

“TRE-SP – RECURSO RE 83062 SP (TRE-SP)

Data de publicação: 13/05/2013

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA E ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO ENVOLVENDO CANDIDATOS A CARGOS MAJORITÁRIOS. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES, EM ESPÉCIE, DE AGENTES PÚBLICOS DEMISSÍVEIS AD NUTUM. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO SUSCITADO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. 1. ALEGAÇÃO DE QUE OS RECORRIDOS INCORRERAM EM CONDUTA VEDADA E ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO, CONSISTENTE NO RECEBIMENTO DE DOAÇÃO PECUNIÁRIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS COMISSIONADOS, AS QUAIS JUNTAS, SOMARAM O MONTANTE DE 43% DO TOTAL ARRECADADO NA CAMPANHA. 2. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. 3. OS FATOS NARRADOS NÃO SE SUBSUMEM À CONDUTA APONTADA COMO VEDADA PELOS RECORRENTES. ADEMAIS, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE OS SERVIDORES PÚBLICOS TENHAM SIDO COAGIDOS A DOAR OS VALORES MENCIONADOS PARA A CAMPANHA ELEITORAL DOS RECORRIDOS. 4. COMO É SABIDO, A NORMA CONTIDA NO ART. 31 DA LEI Nº 9.096 /95 É DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AOS PARTIDOS POLÍTICOS, NÃO PODENDO SER APLICADO ÀS DOAÇÕES REALIZADAS AOS CANDIDATOS DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL. 5. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.” (Sem Grifos no original)

Em outras palavras, não havendo prova de coação para doação dos comissionados ao candidato, não há que se falar em ilegalidade.

Por fim, embora exista projeto de lei com intuito de proibir este tipo de doação a candidatos, ele ainda está em fase de discussão, não sabendo sequer se será aprovado.

VI – ABUSO DO PODER POLÍTICO – CONTRATAÇÃO DO ASSESSOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO PARA PROMOVER DEFESA PESSOAL DO PREFEITO CANDITADO À REELEIÇÃO

A impugnada alega que:

“o advogado Rubens Fernando Mendes de Campos, conforme se vê nos contratos anexos, dede o dia 02 de janeiro de 2013 é Assessor Jurídico do Município de Silvânia e do Fundo Municipal de Saúde de Silvânia, contratado sem exigibilidade de licitação sob o pretexto de caráter emergicial e bural à lei, sendo, contudo, estendido tais contratos em continuidade delitiva pelos 48(quarente e oito) meses de mandato” .

Inicialmente, é importante salientar que a análise da susposta ilegalidade na contratação do advogado como Assessor Jurídico do Município de Silvânia e do Fundo Municipal de Saúde de Silvânia compete à Justiça Comum.

Em outras palavras, este ato, mesmo que fosse considerado improbidade administrativa, não teria reflexo direto nesta ação de impugnação de mandato eletivo.

Em sua inicial, a impugnante afirma também que:

“o referido advogado vem ao longo do mandato do 1º impugnado procedendo defesas da pessoa física do Prefeito, a exemplo do Recurso Eleitoral nº 34-62.2016.6.09.0031 – Clase 30 – Protocolo nº 40.405/2016 e da Prestação de Contas Eleitoral – Processo nº 471-06.2016.6.09.0031 e Protocolo nº 126.878/2016, além do que, uma vez impugnada a diplomação de seu patrão em 2012, sendo que os recursos eleitorais se arrastaram em período em que já era Procurador do Município, também promoveu às custas do erário público a sua defesa” .

Em sua contestação, o advogado informa que:

“firmou contrato de prestação de serviços jurídicos com a campanha eleitoral/2016 dos impugnados e pelo serviço prestado recebeu o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que já comprovado na prestação de contas dos mesmos, conforme se abstrai da cópia a seguir anexa” .

É importante frisar, que o referido pagamento foi objeto de análise na referida prestação de contas, momento que ficou comprovado a transferência do recurso, mediante transação bancária, ao advogado em questão.

Assim, concluí-se que o Assessor Jurídico da Prefeitura pode realizar a defesa de interesses pessoais do Prefeito, desde que estes valores não sejam oriundos do erário ou que a ação não seja em face do Executivo Municipal de Silvânia, sob pena de conflito ético de interesses.

Reessalto que a impugnada não trouxe provas aos autos de que estes valores tenham sido retirados dos cofres públicos.

Segue abaixo julgado sobre o tema:

“TRE-PB – RECURSO ELEITORAL RE 32287 PB (TRE-PB)

Data de publicação: 13/08/2013

Ementa: RECURSO ELEITORAL: INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. PRELIMINAR: I. Ilegitimidade passiva da coligação. Ação que visa a cassação do mandato por ilícito eleitoral. Ilegitimidade reconhecida. Exclusão do polo passivo. MÉRITO. II. Ausência de publicação de mensários oficiais. Não comprovação e ausência de liame eleitoral. III. Participação de servidor na campanha. Advogado do município. Possibilidade. IV. Uso de veículo oficial em campanha. Veículo alienado anteriormente. Transferência ainda não realizada junto ao DETRAN. Irrelevância. V. Desprovimento do recurso.I. Em ações que visam a cassação do mandato por ilícito eleitoral não há litisconsórcio passivo entre os partidos e os candidatos.II. A ausência de publicação dos mensários oficiais, sem a demonstração de qualquer reflexo nas eleições, apesar de poder vir a caracterizar improbidade administrativa, não constitui ilícito eleitoral. III. A atuação simultânea de advogado contratado de município em campanha eleitoral não caracteriza, por si só, ilícito eleitoral. IV. Havendo prova de que o veículo oficial foi devidamente alienado, ainda que não transferido ao novo dono, não há que se falar em uso de bem público em campanha eleitoral.V. Recurso a que se nega provimento.”

VII – DA REQUISIÇÃO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL APREENDIDA NO POSTO UNIÃO DE SILVÂNIA EM NOME DA PRIMEIRA DAMA VÁLERIA E DO ENTÃO CANDIDATO A VEREADOR REELEITO L DA VAN.

A impugnante alega que nos termos do procedimento preparatório eleitoral nº 201600450132, instaurado pelo Ministério Público Eleitoral nesta Comarca:

“No dia da carreata do candidato J F, o subscritor, acompanhado do oficial de promotoria, empreendeu fiscalização no estabelecimento comercial Auto Posto União com o fito de acompanhar a movimentação dos veículos abastecidos, conforme relatório de folhas 12.

Com o frentista Sr. DN Almeida foi apreendida uma requisição de abastecimento contendo os nomes de “Valéria” , “L da Van” e “Wister” (folhas 11).

O referido foi ouvido e informou que “a nota foi entregue pelo senhor L da Van (candidato ao cargo de vereador), tendo ele abastecido 10 litros de gasolina e que a nota já estava devidamente preenchida” (folhas 26.

O coordenador de campanha, Aparecido Bueno Pinto, esclareceu que o documento apreendido “se trata de uma requisição de combustível onde a coligação majoritária doou 50 litros para o candidato a vereador L da Van e que “em relação às notas de requisão de combustível em favor dos candidatos ao cargo de vereador, fez-se referência a Senhora Valéria, Secretária Municipal de Desenvolvimento Social e representante da Coligação Proporcional Estamos Juntos”

Em análise a prestação de contas do Senhor J da S F, pudemos comprovar que houve a doação de combustível por parte do candidato a todos os candidatos a vereador da coligação proporcional a qual pertencia o seu partido.

Quanto as notas em nome da primeira dama, é natural que sejam a elas direcionadas já que ela era a Representante da Coligação Proporcional, além de esposa do doador.

Todos os fatos narrados foram analisados e bem conduzidos pelo Promotor Eleitoral que determinou o arquivamento do presente procedimento.

Quanto as menções ao Senhor L da Van e Wister, não ficou comprovado a corrupção eleitoral para obtenção de vantagem eleitoral, exigindo-se sempre prova robusta para estes casos.

Ademais, não existem provas concretas de que o impugnado estaria distribuindo combustível durante a sua carreata.

Entretanto, ainda que tivesse realizado, é importante ressaltar que a jurisprudência do TSE tem aceitado a distribuição de combustíveis em pequenos valores para fins de participação em eventos políticos, senão vejamos:

“Ementa: ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA CARREATA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE VOTOS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a prática de distribuição de combustível a eleitores, visando à participação em carreata, somente configurará captação ilícita de sufrágio se houver, conjuntamente, pedido explícito ou implícito de votos. Precedentes. 2. Conforme assentado na decisão agravada, ao contrário do que afirmado no voto condutor do decisum regional, mesmo que demonstrado o caráter eleitoreiro da doação de combustíveis, faz-se necessária a aferição da potencialidade do ato em influir no resultado da eleição para a configuração do abuso de poder econômico, de acordo com a jurisprudência desta Corte Eleitoral. 3. Não infirmados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a aplicação do Enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. TSE – Agravo Regimental em Agravo de Instrumento AgR-AI 11434 RJ (TSE)Data de publicação: 11/02/2014” (Grifos nossos)

“Ementa: RECURSO ELEITORAL. AIJE. ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO A PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DA INICIAL PRESENTES. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AIJE É MEIO ADEQUADO PARA AVERIGUAR CAPTAÇÃO ILÍCTA DE SUFRÁGIO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CANDIDATOS PODEM FIGURAR NO POLO PASSIVO. REJEIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA PARTICIPAÇÃO EM CARREATA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO EM TAL ATO. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1- A petição inicial é considerada inepta apenas quando não está em conformidade com o parágrafo único do artigo 295 do CPC. Se a petição narra de forma concisa os fatos em ordem cronológica e possibilita uma compreensão das circunstâncias e sua identificação com os pedidos, não há que se falar em inépcia da inicial. Preliminar rejeitada. 2- A AIJE é o meio adequado para a apuração de captação ilícita de sufrágio, conforme determina a parte final do artigo 41-A da Lei n.º 9.504/97. Logo, não há falta de interesse de agir. Preliminar rejeitada. 3- É assente o entendimento jurisprudencial de que não candidatos podem figurar no polo passivo de demandas que visam apurar os ilícitos descritos no artigo 41-A da Lei n.º 9.504/97. Apesar de não sofrerem a sanção de cassação do diploma, podem ser sancionados com a pena de multa prevista no mesmo artigo. Precedentes. Preliminar rejeitada. 4- A distribuição de combustível para fins de participação em eventos eleitorais, tais como carreatas, comícios, etc. não configura ilícito eleitoral, salvo se houver pedido explícito ou implícito de votos. Além disso, a distribuição ocorrida de forma controlada e sem oferecer vantagem pessoal de outra natureza aos recebedores do combustível denota a inexistência do ilícito. Precedentes. 5- Recurso provido para reformar a sentença. TRE-PA – Recurso Eleitoral RE 25921 PA (TRE-PA.Data de publicação: 28/07/2014”

VIII – DA UTILIZAÇÃO DE HELICÓPTERO NA CAMPANHA ELEITORAL DO CANDIDATO A PREFEITO

A impugnante informa que o helicópero utilizado na campanha foi declarado na Prestação de Contas do Candidato a Prefeito como irregular (Autos nº 471-06.2016.6.09.0031).

Para tal, transcreve parte da decisão: “como é sabido, são vedadas as doações de campanha por pessoa jurídica, ainda que indiretamente ou camufladas mediante a transferência da posso do bem para pessoa física” .

Defende, ainda, que o Senhor Wister realizou passeios gratuitos de helicoptero com a população desquilibrando a disputa eleitoral, mediante a utilização do abuso de poder econômico.

De fato, na prestação de contas em questão, o candidato declarou gastos de R$ 327.857,47 em sua campanha, sendo que a doação irregular da aeronave correspondeu apenas a 0,61% (R$ 2.000,00) de todo o valor global e, por este motivo, as contas foram aprovadas com ressalvas.

Além disso, consta dos autos que a aeronave foi utlizada durante apenas uma carreata provomida pelo impugnado.

Diante dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não há como configuar o abuso do poder econômico por esta conduta em especial.

No mesmo sentido aponta nossa jurisprudência:

¿RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DE HELICÓPTERO EM CAMPANHA ELEITORAL. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINARES DE INÉPCIA RECURSAL E CERCEAMENTO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA AFASTADAS. ILEGITIMIDADE DE PARTIDO, COLIGAÇÃO E PESSOA JURÍDICA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM RELAÇÃO À COLIGAÇÃO. MÉRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS CONDUTAS NARRADAS NA INICIAL. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

1. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO EM DECORRÊNCIA DO USO DE DOIS HELICÓPTEROS PLOTADOS COM O SÍMBOLO DO PARTIDO INTEGRANTE DA COLIGAÇÃO RECORRIDA EM CARREATA PROMOVIDA NO DIA ANTERIOR À ELEIÇÃO.

2. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL PELA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E DESPROVIMENTO DO APELO, MANTENDO-SE O DECISUM A QUO.

3. DESTACA-SE QUE A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL TEM COMO FINALIDADE IMPOR SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE E DE CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DIPLOMA DO CANDIDATO, PENAS QUE SOMENTE PODEM SER SUPORTADAS POR PESSOAS FÍSICAS, RAZÃO PELA QUAL NÃO DEVEM FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA PARTIDO, COLIGAÇÃO OU PESSOA JURÍDICA. DAÍ PORQUE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COLIGAÇÃO REPRESENTADA.

4. NO QUE TANGE À PRELIMINAR DE FALTA DE ENFRENTAMENTO, EM SEDE RECURSAL, DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, NÃO MERECE GUARIDA A TESE DOS RECORRIDOS, UMA VEZ QUE O RECURSO, GUARDANDO RELAÇÃO COM A SENTENÇA ATACADA, ENCONTRA-SE SUFICIENTEMENTE EMBASADO PARA FUNDAMENTAR O INCONFORMISMO DOS RECORRENTES, ATENDIDOS, PORTANTO, OS REQUISITOS DO ART. 514 DO CPC.

5. DA MESMA FORMA, NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA E A ELE INCUMBE A DIREÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 130 E 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NA SEARA ELEITORAL. ASSIM, COM BASE NO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO, ESTÁ O MAGISTRADO AUTORIZADO A ENFRENTAR O MÉRITO DA DEMANDA, DISPENSANDO AS PROVAS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIAS.

6. QUANTO AO MÉRITO, AS CONDUTAS NARRADAS NA EXORDIAL NÃO CONFIGURAM ABUSO DE PODER ECONÔMICO. REALMENTE, O USO DOS HELICÓPTEROS, EM ATO ÚNICO DE CAMPANHA, NÃO SE REVESTE DA INDISPENSÁVEL GRAVIDADE, SUFICIENTE PARA VICIAR A LEGITIMIDADE DO PLEITO, MORMENTE QUANDO NÃO OMITIDA A INFORMAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADEMAIS, O ALUGUEL DE AERONAVES CONSTITUI-SE EM FERRAMENTA LÍCITA DE CAMPANHA DISPONÍVEL A TODOS OS CANDIDATOS.

7. AFASTADAS AS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO À REPRESENTADA COLIGAÇÃO “RENOVAÇÃO MUDAR PARA MELHORAR”, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E, QUANTO AOS DEMAIS REPRESENTADOS, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.

ACORDÃO: JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO À REPRESENTADA COLIGAÇÃO “RENOVAÇÃO MUDAR PARA MELHORAR” POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. V.U. REJEITARAM AS DEMAIS PRELIMINARES. V.U. NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO QUANTO AOS DEMAIS REPRESENTADOS. V.U. Processo

RE 206939 SP. Publicação:DJESP – Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data: 06/08/2013. Julgamento: 30 de Julho de 2013 . Relator: ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO” (Sem grifos no original”

Quanto aos passeios gratuitos de helicóptero, a impugnante não juntou provas do alegado nos autos.

IX – DA REALIZAÇÃO DE EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA NO MÊS ANTERIOR À REALIZAÇÃO DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS – ALTERAÇÃO DO CALENDÁRIO OFICIAL DA FESTIVIDADE.

A impugnante alega que:

“A Festa da Pecuária, realizada desde o ano de 1983, que na verdade trata-se de Exposição Agropecuária de Silvânia, realizada tradicionalmente no mês de setembro de cada ano, com cobrança de ingressos, mas ante a ausência de outras no gênero, tem frequência e participação maciça de toda a coletividade, eleitores ou não.”

Contudo, neste ano a festividade ocorreu em período inédito, ou seja, no mês de junho, no período de 15/06/2016 a 18/06/2016, em momento próximo as convenções partidárias realizadas no início do mês de julho para escolha de candidatos ao pleito eleitoral

Assim, o 1º Impugnado ciente de que seria candidato à reeleição, no intuito de obtenção de vantangens eleitorais junto à população, resolveu antecipar o calendário festivo realizando com entrada franca e em local bem acessível ao público, na Rodovia que dá acesso à entrada e saída da cidade, a referia festa com várias apresentações de artistas sertanejos renomados (P Soberano, Israle e Rodolfo, Renato e Raphael, Eduardo Melo, Grabryel Abreu e Israel Novais), além de outros shows em boate noturna, a comando do futuro Coordenador de campanha, seu sobrinho Wister.”

Em defesa os impugnados alegaram que:

“Nos anos de 2013, 2014 e 2015, a Exposição Agropecuária de Silvânia ocorreu nos meses de agosto e setembro. Como o mês de setembro é o mês que antecede as eleições, por absoluta cautela e respeito pela Justiça Eleitoral, a administração pública de Silvânia, optou por fazer a festa no mês de junho de 2016, justamente para que não se desse conotação eleitoral a mesma e ensejo a AIMEs e AIJEs”

Diante dos argumentos apresentados, consta-se que não houve prejuízo ou abuso por parte do Prefeito, já que a alteração da data da Exposição e a não cobrança de ingressos podem ser realizadas a critério do Executivo, diante de suas atribuições legais e de sua independência administrativa.

Caso a Exposição tivesse sido realizada em setembro, acarretaria em maior promoção pessoal ao Chefe do Executivo do que sendo realizada em junho.

A festividade estaria mais fresca na memória dos eleitores, embora não se possa mensurar se a realização de festas gera ou não influência significativa na escolha dos representantes.

Doutra ponta, se a festividade tradicionalmente ocorresse em junho e fosse alterada para setembro, seria passível a análise de eventual abuso do poder político, mas não foi o caso.

X – DA READAPTAÇÃO, CONCESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS (GRATIFICAÇÕES), ADICIONAIS E PROGRESSOES NA CARREIRA DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICÍPAIS EM PERÍODO PROIBIDO, CONCEDIDOS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

A impugnada ressalta que:

“Entrementes, percebe-se que no período de 3(três) meses que antecedem as eleições, no caso em apreço após o dia 02/07/2016, não poderão ser processadas, além da referida data, qualquer alteração nos vencimentos dos servidores públicos, ainda que decorrente de promoção e progresssão.

Aliás, é bom que se registre que o efeitos ou a operacionalização da concessão da antecipação da primeira promoção e da primeira progressão não poderão ocorrer a parti do dia 02/07/2016, ainda que regulamentada anteriormente, uma vez que a vedação objurgada se estende até a posse do candidatos eleitos.

(…)

“Conforme documentação anexa, vários servidores públicos municipais, em período vedado e mais precisamente em setembro de 2016, foram contemplados com progressões, gratificações, incentivos funcionais, muito embora o próprio Sindicato dos Servidores Públicos Municipais viesse tentando desde anos anteriores obter tais vantagens, notadamente desde o ano de 2009.

Registra-se que tais condutas, embora vedadas, foram praticadas somente no decorrer do mês de setembro, vale lembrar, poucos dias antes das eleiçõese, como o proval cabal do sentido eleitoreiro com finalidade de obtenção de votos em favor do 1º e 2º Impugnados, é a resposta do SINDISILVÂNIA à solicitação de informações a respeito da continuidade de tais vantagens posteriores ao referido mês de setembro, esclarecendo que tais benesses realmente foram pagas em sua melhor parte no mês de setembro, às vesperas das eleições, conforme se vê no Ofício nº 35/2016.”

(…)

“Como maior prova de que tais concessões foram autorizadas pelo Prefeito candidato a reeleição com intuito meramente eleitoreiro, é que a Secretária de Educação do Município, Sra. Rosane Batista, através de prova documental consistente em registro de diálago entabulado com alguns servidores via WhastApp num grupo de professores da Escola Pública Geraldo Napoleão, sem qualquer cunho genérico e participação direta”

“Marlucia ñ entendi sua msg. A Rosane via pagar a progressão para vc a partir desse mês.

Não sou eu que vou pagar não!

KKKK. É a prefeitura””

Lena Professora: “Acho que os professores nunca receberam o que estão recebendo agora.

Piso, progressão. Talvez ñ esteja como todos querem mais já melhorou muitíssimo. E quero que continue pois nós sabemos das dificuldades hoje com as divergências com os alunos. Ser valorizado é tudo que queremos”

Rosane Secretária: ” Chegou a vez da Marlucia e de outras 12 professoras”

“Então pensem bem o que vai fazer no domingo!!!”

(….)

Sueli, amiga André: ” E os incentivos??

Rosane Secretária: “Alguns incentivos… outros, progressões e titularidades!!

Compromisso feito, compromisso cumprido”

Em resposta os impugnados afirmaram que:

“Desde o ano de 2008, o Município de Silvânia não concedia aos seus servidores, incentivose progressões funcionais, que era uma das principais aspirações dos servidores públicos municipais, sempre cobradas pelo seu sindicato (SINDSILVÂNIA). Após longas e exaustivas tratativas iniciadas no ano de 2013 (primeiroano da primeira gestão do prefeito reeleito), a Prefeitura Municipal e SINDSILVÂNIA, firmaram acordo de escalonamento de concessão desteas progressões e incentivos, já que a situação financeira do município era e é muito difícil e não se conseguiria conceder a todos que tinham tal direito simultaneamente.

Tal avença foi firmada no ano de 2015, mais precisamente no dia 16 de março de 2015, de tal sorte que a cada 60(sessenta) dias um pequeno grupo de servidores, definidos por ordem cronológica de direitos postulados, receberiam tais vantagens. O acordo é o seguinte e as vantagens começaram a ser pagas no ano de 2015, gradativamente ao cronograma firmado entre a Prefeitura e o SINDSILVÂNIA”

Nota-se, Exa., que as gratificações foram concedidas cumprindo um acordo entre o Sindicato e o Ministério Público de Silvânia, com base na lei municipal, que foi sancionada em período anterior ao ano eleitoral, incorporadas a cada 60 dias à folha de pagamento, iniciando em abril de 2015 até dezembro de 2016, e obedecendo à ordem cronológica, não restando caracterizado o abuso do poder político.”

O caso citado na exordial da Sra. Geni Matos da S reforça toda esta argumentação. A mesma aguardou a ordem cronológica de pagamentos, e o SINDSILVÂNIA e somente assim recebeu o seu incentivo funcional na data de 17 de outubro de 2016, portanto após as eleições municipais”

Em sua manifestação o Promotor Eleitoral afirma que:

“Esse item foi objetivo de investigação no procedimento preparatório eleitoral, tendo o Ministério Público Eleitoral recebido a notícia anônima de que o impugnado Sr. J da S F, prefeito e candidato à reeleição, teria concedido vantagens pessoais a servidores públicos municípais em troca de voto.

Para averiguar a notícia, foi requisitada cópia dos contracheques de janeiro a outubro de 2016 dos servidores públicos municípais envolvidos referidos na notícia anônima. Tais contracheques foram juntados pela impugnante em folhas 146/220.

No que tange ao servidor Geraldo Sanches de Carvalho, infere-se da documentação a existência de requerimento assinado por ele e protocolado no dia 06/06/2016 para obtenção da progressão e recebimento do incentivo profissional, tendo sido reiterado em requerimento. No referido requerimento, o próprio servidor justifica a urgência do pleito considerando que “o processo de aposentadoria está previsto para 01/10/2016″ (folhas 814/815).

Caso a progressão não tivesse sido concedida antes da aposentadoria, a incorporação à aposentadoria passaria a depender de decisão judicial.

Nessa situação, não se vislumbra hipótese de conduta vedada, não tendo havido o desvirtuamento da concessã para fins eleitorais.

Causa estranheza o fato da impugnante não ter levado ao conhecimento de Vossa Excelência tal informação, deixando de fazer a juntada da referida documentação

Infere-se da documentação apresentada pela impugnante, acostada à inicial, a existência de carimbo do Ministério Público, o que comprova que ela teve acesso à referida informação.

Em relação aos demais servidores, sobretudo os professores da rede municipal de ensino, verifica-se da documentação que as gratificações e benefícios pessoais (PMAQ, gratificação por alfabetização, incentivo funcional, incentivo profissional, gratificação de representação, titularidade de mestre, gratificação de produtividade) já vinham sendo concedidas em lapso temporal anterior ao período eleitoral para a maioria dos servidores que receberam ou recebm vantagem pessoal.”

Para o deslinde da questão, vejam os nossos julgados:

¿ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA. INFRAÇÃO AO INC. VIII DO ART. 73 DA LEI N. 9.504/97. REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O inc. VIII do art. 73 da Lei n. 9.504/97 proíbe “fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos”.

2. A reestruturação da carreira de servidores não se confunde com revisão geral de remuneração conforme respondido na Consulta 772, de 2.4.2002, que originou a Resolução TSE n. 21.054/2002.3. A revisão geral prevista no inc. X do art. 39 da Constituição Federal busca recompor as perdas salariais decorrentes do acúmulo inflacionário, é aplicada a todos os servidores civis e militares, sem distinção de índices. 4. Projeto de Lei que estabelece o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos do município, estruturando as carreiras em classes e referências, estabelecendo regras para movimentação com progressão tanto horizontal, quanto vertical, fixando como objetivo, além da eficiência e a eficácia, a valorização e a profissionalização do servidor, com formação e capacitação permanente, não pode ser confundido com revisão geral de remuneração. 5. Recursos de Lourenço Pereira Filho e Coligação “Unidos Pela Fé Para Vencer” conhecidos e providos.6. Recursos do Ministério Público Eleitoral e Coligação “Progresso de Verdade” conhecidos e não providos.

Resumo Estruturado:

Ausência, conduta vedada, agente público, existência, proibição, legislação eleitoral, revisão, remuneração, servidor público, possibilidade, plano de cargos e salários, servidor público municipal, estruturação, plano de carreira, classe, normas, movimentação, progressão horizontal, progressão vertical, objetivo, eficiência, profissionalismo, servidor público, formação profissional, capacidade, permanência, ausência, violação, Lei das Eleicões.

Processo: RE 75071 GO. Publicação: DJ – Diário de justiça, Volume 255, Tomo 1, Data 11/12/2012, Página 3. Julgamento: 3 de Dezembro de 2012. Relator: LEONARDO BUISSA FREITAS.” (Grifou-se)

Assim sendo, o acordo celebrado em folhas 537, comprova que todas as progressões, gratificações e incentivos foram fixados em 2015, portanto, fora do ano eleitoral e do período de três meses que antecedem as eleições.

O suposto diálago da Secretaria de Educação com algumas professoras não reforça a tese de captação de sufrágio e sim de que mudando a administração, algumas destas conquistas poderiam ser suspensas ou não concedidas por outro candidato.

Entretanto, ainda que ela tivesse feito, não há provas nos autos de que o impugnado tenha determinado que a referida secretária fizesse promessas ou supostas “ameaças” aos professores.

XI – DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E DA ASSESSORA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE SILVÂNIA NA CAMPANHA ELEITORAL DURANTE O HORÁRIO DE EXPEDIENTE NORMAL

A impugnante denuncia que:

“desde a fase da pré-candidatura do Prefeito reeleito, seu Secretário de Agricultura, Aparecido Bueno Pinto, mediante autorização de seu patrão J F, mediante abuso de poder político e de autoridade deste, já vinha utilizando seu horário de trabalho para encetar reuniões com setores produtivos do município, notadamente ligados à agricultura e pecuária, no sentido de viabilizar a candidatura à reeleição, sem contudo, se desligar do cargo de direção, notadamente por ocasião do processo eleitoral já deflagrado, confundindo seu horário de expediente normal de trabalho com horário de prestação de seus serviços para atividade político-eleitoreira, ensejando, como “cabo eleitoral” receber injustamente seus vencimentos como Secretário, porquanto verdadeiramente não o era, violando assim a legislação eleitoral acima citada com lesão aos cofres públicos” .

Como prova do alegado, trouxe fotos da presença do Secretário de Agricultura e da Assessora Jurídica do Município, ao lado do candidato a prefeito J F, durante o debate supostamente realizado no dia 26 de setembro de 2016, com início às 14:00 horas e término às 16h30m horário, no salão paroquial (folhas 59).

Em sua defesa os impugnados, afirmam que:

“Conforme se detecta do contrato de prestação de serviços jurídicos do ano de 2016, em anexo, a Dra. Ana Cristina não é servidora comissionada do município, portanto não se enquadra nem como efetiva e nem como comissionada, sendo mera prestadara de serviços, não cumprindo jornada, pois se assim o fizesse, teríamos o vínculo empregatício (art. 3º da CLT)”

“Como eleitora e moradora de Silvânia, estava sim acompanhando o candidato à epóca, hoje prefeito reeleito de Silvânia, J da S F, pois ela e sua família são seguidoras políticas do atual prefeito, sendo que a mesma não tem carga horária a cumprir, bastando que cumpra o objeto do contrato, nos horários de sua conveniência”

“O Senhor Aparecido Bueno Pinto, Secretário Municipal de Agricultura, participou de alguns eventos de campanha, até como se sabe, os secretários recebem subsídios e não salários, pelo fato de terem uma jornada de trabahlo estendida, ou seja, a qualquer hora do dia ou da noite os secretários são chamados ao trabalho e por isso tem jornada flexível, o que permite a persença em eventos compensadas pelo plantão remoto que exercem” .

Em sua manifestação o Ilustre Representante do Parquet, esclareceu que:

“Os agentes políticos são os integrantes do governo(da Administração) que ocupam cargos estruturais à organização política do País, em sua maioria eleitos por sufrágio universal e detentores de mandato. São eles: presidente da república, governadores, prefeitos, senadores, deputados, vereadores e os auxiliares imediatos dos chefes do Poder Executivo(ministros, secretários estaduais, secretários municipais. Há parcela da doutrina que ainda inclui os magistrados, membros do Ministério Público e membros dos Tribunais de Contas.

Portanto, os agentes políticos não são considerados servidores públicos em sentido estrito (servidores estatutários, empregados públicos e servidores temporários) e em virtude da natureza de suas atribuições não se submetem a jornada fixa de trabalho.

A jornada de trabalho é flexibilizada(não o total de horas e sim o momento do cumprimento da carga horária) justamente para permitir que os agentes políticos continuem desempenhando susa atribuições fora do horário de expediente dos órgãos públicos.”

Sobre o tema em debate vejamos o dispõe a Lei das Eleições:

“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(…)

III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

(…)

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

§ 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

(…)

§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.” (Grifos nossos)

No que tange a participação em eventos políticos por parte da Assessora Jurídica não há ilegalidade, já que, por ser apenas prestadora de serviços da Prefeitura, não possui horário de expediente fixo a impedir sua participação nas campanhas, conforme contrato de folhas 516/523.

Vejam o entendimento jurisprudencial sobre o tema:

RECURSO ELEITORAL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO – CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA COLIGAÇÃO- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL SOB DEMANDA- SERVIÇOS PRESTADOS À COLIGAÇÃO DURANTE O HORÁRIO DE EXPEDIENTE – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ART. 73, III, DA LEI N.° 9.504/97 – NÃO CARACTERIZAÇÃO – GESTOR MUNICIPAL – INEXISTÊNCIA DA CONDUTA DE CEDER – IMPROCEDÊNCIA DA AIJE -REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO DOS RECURSOS.

Para caracterização do previsto no art. 73, III, da Lei n.° 9.504/97, necessário se faz que se conjuguem, simultaneamente, as seguintes situações: que o prestador de serviço enquadre-se no conceito de servidor ou empregado público e que o serviço seja prestado durante o seu horário de expediente normal junto à administração pública. Na espécie, inobstante o recorrente enquadrar-se no conceito de servidor público, haja vista ter sido contratado para prestar serviços de assessoria jurídica ao poder público municipal, bem como ter restado comprovado que o mesmo foi designado como representante de coligação durante o pleito de 2008, exercendo, assim, tais atividades simultaneamente, não há nos autos elementos probatórios aptos a demonstrar que os serviços eventualmente prestados à coligação foram realizados dentro de seu horário de expediente, notadamente em razão de inexistir previsão contratual acerca de carga horária, o que induz que o serviço contratado seria prestado sob demanda. Inexistindo nos autos a comprovação de que o serviço prestado pelo recorrente à coligação foi realizado dentro do horário de expediente, não há como enquadrar a sua conduta no disposto no art. 73, III, da Lei n° 9.504/97, devendo, portanto, ser afastada a condenação a ele imposta. Quanto ao gestor municipal, em não subsistindo a imputação feita ao servidor, não se pode atribuir-lhe a conduta prevista no supramencionado dispostivo legal, porquanto, se inexiste prova nos autos da cessão do servidor, não há como imputar-lhe a prática da conduta de ceder. Recursos conhecidos e providos. (RECURSO ELEITORAL n° 31658-12, de 21 de fevereiro de 2013, Rel. Juiz Carlo Virgílio Fernandes de Paiva, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 04/03/2013, pág. 02). (Sem Grifos no original)

Deve-se, então, considerar a figura do secretário municipal como agente político nomeado.

O professor Celso Antônio Bandeira de Mello leciona que ¿agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, isto é, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua função é a de formadores da vontade superior do Estado”.

Enquanto agente político, concluí-se que este possui jornada flexível.

Vejam o que dizem os julgados:

“Ementa: CARGO DE CONFIANÇA. NÃO SUJEITO A CONTROLE DE HORÁRIO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. APLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO ARTIGO 62, II, CONSOLIDADO. O conjunto probatório autoriza a conclusão de que o autor, Chefe de Recursos Humanos, na estrutura organizacional da empresa ré, exercia atividades de alta complexidade e relevância, gozando, por isso mesmo, de estrita confiança da Diretoria, não sujeito a controle de horário, auferindo remuneração compatível com a responsabilidade do cargo, diferenciada dos empregados sob o seu comando, a quem dava ordens e fiscalizava o serviço, configurando, portanto, o exercício de cargo de confiança nos exatos termos do artigo 62, inciso II, do Diploma Obreiro. Indevidas as horas extras pleiteadas. Recurso Ordinário empresarial provido para julgar improcedente a ação trabalhista. Encontrado em: , por maioria, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso no tocante ao pleito de compensação. TRT-6 – RECURSO ORDINARIO RO 301200600206007 PE 2006.002.06.00.7 (TRT-6). Data de publicação: 29/08/2007” (Sem grifos no original)

“Eleições 2014. Representação. Conduta vedada. Art. 73, Incisos I, III, IV e VI, Alínea b, da Lei nº 9.504/97. Presidente da República. Candidata à reeleição. Bate-papo virtual. Facebook. Face to face. Programa `Mais Médicos¿. Palácio da Alvorada. Residência oficial. […] IV – Não caracteriza infração ao disposto no inciso I do art. 73 da Lei nº 9.504/97, diante da ressalva contida no § 2º, do mesmo art. 73, o uso da residência oficial e de um computador para a realização de “bate-papo” virtual, por meio de ferramenta (face to face) de página privada do Facebook. V – A parte final do disposto no inciso III do art. 73 da Lei nº 9.504/97 (“…durante o horário de expediente normal…”), não se aplica à presença moderada, discreta ou acidental de Ministros de Estado em atos de campanha, conquanto agentes políticos, não sujeitos a regime inflexível de horário de trabalho; VI – A infração esculpida no inciso IV do art. 73 da Lei nº 9.504/97, requesta que se faça promoção eleitoral durante a distribuição de bens e serviços custeados ou subvencionados pelo Poder Público; VII – O descumprimento do preceito consubstanciado no art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504/97, pressupõe a existência de publicidade institucional, o que não se confunde com ato de campanha realizado por meio de um “bate-papo” virtual, via Facebook. […]” (Ac. de 4.9.2014 na Rp nº 84890, rel. Min. Tarcisio Vieira.)” (Grifamos)

Ademais, a impugnante não trouxe aos autos prova de que a Secretaria da Agricultura teve suas funções ou atividades prejudicadas em razão da atuação do Secretário enquanto representante da coligação do candidato a prefeito reeleito.

Nota-se, portanto, que a participação em alguns eventos políticos em apoio ao candidato, em razão da natureza flexível da jornada de trabalho dos cargos de confiança, não tem o condão de configurar a conduta vedada descrita no artigo 73, III, da Lei 9.504/97, sob pena de violação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

Por fim, ainda que a participação da Assessora Jurídica e do Secretário de Agricultura fossem consideradas como condutas vedadas, não teria estas o condão de cassar o diploma dos impugnados, senão vejamos:

“Eleições 2012. Representação. Conduta vedada aos agentes públicos em campanha eleitoral. Art. 73, III, da Lei 9.504/97. Utilização. Servidores públicos. Campanha eleitoral. Cassação do mandato. Desproporcionalidade. Reexame fático-probatório. Inexistência. […] 2. A prática das condutas descritas no art. 73 da Lei das Eleições não implica, necessariamente, a cassação do registro ou diploma, pois a sanção deve ser proporcional à gravidade do ilícito. […] 3. Na espécie, segundo a moldura fática do acórdão, há prova de que o agravante utilizou-se dos serviços de apenas dois servidores em uma oportunidade cada um, e por menos de duas horas em cada situação. Devido a essas circunstâncias, a cassação do diploma é penalidade desproporcional. 4. A alteração das conclusões do Tribunal de origem a partir da moldura fática delineada no acórdão não configura reexame fático-probatório. 5. No caso dos autos, o pedido de redução da multa configura inovação de tese, inadmissível em agravo regimental. […]” (Ac. de 22.4.2014 no AgR-REspe nº 53175, rel. Min. João Otávio de Noronhano mesmo sentido oAc de 29.11.2012 no AgR-REspe 30006, rel. Min. Dias Toffolie oAc de 25.10.2012 no AgR-REspe 16076, rel. Min. Laurita Vaz.)” (Sem marcação no original

XII – DA DOAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA A PARTICULARES

A impugnante alega que:

“O 1º impugnado, na condição de Prefeito de Municipal, sabendo-se candidato à reeleição, mediante dolo específico e demonstrando fim de obteção de votos futuros sancionou, mesmo ciente da proibição legal, as Leis Municipais nº 1.853/16, 1.854/16, 1.855/16, 1.863/16 e 1.864/16, assinando-as, respectivamente, em 04 de abril de 2016, 15 de abril de 2016 e 28 de abril de 2016, conforem reprodução a seguir, demonstrando claramente a real intenção eleitoreira, valendo ressaltar que análise restritiva do TSE vem sendo aplicada quando as doações são feitas de entidades públicas para terceiros (alheis a Administração Pública).

Com relação às Leis acima mencionadas, é importante descatar que não se trata de doação e sim de concessão administrativa de uso área pública, mediante contrato realizado com ente público.

De qualquer forma, embora as leis tenham sido sacionadas, os termos de concessão não foram confecionados haja vista a própria recomendação do Ministério Público.

Se o ato não se concretizou de fato, não analisaremos sua legalidade diante da legislação eleitoral, já que não houve qualquer impacto em sua órbita.

Em seguida, alega que a Lei 1.858/16 foi averbada em cartório, conforme documentos de folhas 105/108.

A referida Lei teve como o intuito realizar a doação de área pública à Associação Comunitária e dos Pequenos Produtores do Povoado do Quilombo e das Regiões Adjacentes – ACOQUI, declarada de utilidade pública pela Lei nº 1.575/09.

Conforme documentos de folhas 486/489, o envio do Projeto de Lei à Câmara Municipal de Silvânia foi realizado pelo Vice-Prefeito, em 07 de dezembro de 2015, em momento que substituía oficialmente o Prefeito, ora impugnado nesta ação.

Após aprovação na Asssembleia legislativa o projeto foi sancionado pelo Prefeito J da S F em 04 de abril de 2016 (folhas 104).

Em certidão de inteiro teor da matrícula, observa-se que a doação foi realizada pela Prefeitura Municipal Silvânia em 05 de maio de 2016 (folhas 106).

Para o deslinde da presente da questão, faz-se necessário avaliar o que dispõe a Lei 9.504/97:

“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(…)

IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

(…)

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.” (Sem grifos no original)

Da leitura do artigo, observa-se que existe proibição expressa da distribuição gratuita de bens pela legislação eleitoral.

Essa regra é excepcionada apenas nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

Vejamos o texto do projeto de Lei nº 1.858/2016, de 04 de abril de 2016 (folhas 104):

“Art. 1º Fica o chefe do poder executivo autorizado a doar a seguinte área pública: IMÓVEL: UM quinhão de terras, situada na Fazenda denominada “QUILOMBO” , deste município(…)em favor da Associação Comunitária e dos Pequenos Produtores do Povoado do Quilombo e das Regiões Adjacentes – ACOQUI, declarada de utilidade pública pela Lei nº 1.575/09, para fins de construção do centro comunitário com áreas de esporte, lazer e cultura, proporcinando melhor condição de vida e convívio social aos munícipes que estabeleceram residência nesta região, ratificando a condição estabelecida naquele ato notorial cartórário.

Art. 2º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de descumprimento da finalidade prevista no caput do artigo anterior.

Art. 3º A doação seguirá os preceitos contidos no artigo 77, II, da Lei Orgânica no Município, dispensando a concorrência pública pelo relevante interesse público e assistencial contido neste Lei.”

Notem, ainda, o que dispõe a Lei das Eleições:

“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(…)

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

§ 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)”

(…)

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.” (Sem grifos no original)

Neste diapasão, concluí-se que a prefeitura não realizou uma doação gratuita e sim uma doação com encargo, ou seja, a associação deverá construir um centro comunitário com áreas de esporte, lazer e cultura, proporcinando melhor condição de vida e convívio social, ratificando a condição inclusive no ato notorial cartorário.

O art. 2º prevê inclusive a perda do direito de retenção das benfeitorias, caso o encargo disposto no art. 1º não seja cumprido.

Em outras palavras, este artigo deixa implícito que o não cumprimento dos encargos impostos resultarão na reversão do bem ao patrimônio público.

Este é o entendimento jurisprudencial em caso similar:

“RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA QUE SE AMOLDA A ILÍCITOS ELEITORAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA APRECIAÇÃO DE CONDUTA VEDADA E ABUSO DE PODER POLÍTICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CORRUPÇÃO, FRAUDE OU ABUSO DE PODER ECONÔMICO. AUSÊNCIA DO INTENTO ELEITORAL OU INTERVENÇÃO ILÍCITA NO PLEITO. NÃO INFLUÊNCIA DA CONDUTA NO RESULTADO DA VOTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

Não se prestando o feito ao julgamento de improbidade administrativa, já que ato de doação pode caracterizar, simultaneamente, abuso de poder, corrupção ou fraude, configurando ilícito eleitoral, rejeita-se preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral.Podendo os fatos capitulados enquadrar-se nos conceitos de corrupção, fraude ou abuso do poder econômico e não somente no conceito de conduta vedada, esta de inviável apuração em sede de AIME e excluída da apreciação, não sendo também caso de abuso de poder político, tem-se por afastada suposta inadequação da via eleita.O exame dos autos afasta o uso indevido do poder financeiro a fim de obter vantagem eleitoral, sequer se verificando a potencialidade que seria imprescindível para influenciar o resultado da votação, pois, tendo o exaurimento do processo donativo se dado meses após a autorização legislativa, conclui-se que tal lapso de tempo desnaturou aventada finalidade eleitoral. Dessarte, não há que se falar em comprometimento da lisura do processo eleitoral a ensejar a cassação dos mandatos. Tendo-se que os atos não se caracterizam como corrupção ou fraude, dada a não comprovação da utilização dos imóveis como moeda de troca por votos, tendo sido a doação onerada de encargos que visaram atender ao interesse público (criação de empregos, manutenção das empresas no município), afastando-se, ademais, qualquer intento dos recorrentes em influenciar o resultado da eleição, desprovê-se o recurso, confirmando-se a improcedência da ação de impugnação de mandato eletivo. Acordão: REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME E COM O PARECER. Processo: RE 254 MS . Publicação: DJE – Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 927, Data 30/10/2013, Página 16/17. Julgamento: 22 de Outubro de 2013. Relator: JOSUÉ DE O.” (Sem grifos no original)

Para elucidar a presente questão, colaciono ainda artigo publicado pelo Procurador Federal Braulio Gomes Mendes Diniz:

¿A única forma de doação que se entende possível para não incidir na conduta vedada seria a doação modal (ou com encargo), caso em que subsiste uma obrigação a ser cumprida pelo donatário. Em razão disso, afastando-se a alegação de que a distribuição seria gratuita.

Não se desconhece a divergência doutrinária sobre a classificação do contrato de doação com encargo (modal) como gratuito ou oneroso (Fiuza, 2003: 406-407). No caso da doação com encargo por parte de órgão público, há certa tendência à onerosidade da doação, a teor do que dispõe o §4º do art. 17 da LLC:

§ 4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

A propósito, confira-se a opinião de Justen Filho acerca do tema:

Uma hipótese peculiar, objeto de tratamento específico no §4º, é a doação com encargo. A opção por essa alternativa dependerá da relevância do encargo para consecução dos interesses coletivos e supraindividuais. Em determinadas hipóteses, a doação com encargo apresentará regime jurídico próprio, inclusive com a obrigatoriedade de licitação.

Assim, por exemplo, poderá ser do interesse estatal a construção de um certo edifício em determinada área. Poderá surgir como solução a doação de imóvel com encargo para o donatário promover a edificação. Essa é uma hipótese em que a doação deverá ser antecedida de licitação, sob pena de infringência do princípio da isonomia. Em outras hipóteses, porém, o encargo assumirá relevância de outra natureza. A doação poderá ter em vista a situação do donatário ou sua atividade de interesse social. Nesse caso, não caberá licitação. Assim, por exemplo, uma entidade assistencial poderá receber doação de bens gravada com determinados encargos. A situação se subsumiria à alínea “a” do inc. II, mesmo existindo o encargo. (2010: 242)

Percebe-se, assim, que a LLC trata a doação com encargo como negócio aparentemente oneroso, obrigando inclusive a realização de licitação para melhor escolher o donatário em função da execução do encargo.

Há um precedente nesse sentido do TRE/SP (Acórdão nº 164756, no Recurso Eleitoral nº 29718, proferido em 11 de novembro de 2008), em que se analisou a configuração da conduta vedada descrita no §10 do art. 73 da Lei das Eleições, em face da permissão de uso de bem público. Aduziu o Juiz-Relator que:

[…] malgrado a permissão de uso, “in casu” , ser graciosa, há ônus para a permissionária, pois além a exigência de preencher determinados requisitos temporais, determinam a reversão do imóvel ao Município, acarretam também a perda de todas as benfeitorias, sem direito à indenização […]. Acresça-se que a permissionária obtém o bem a título precário, não se podendo, por tais motivos, caracterizar-se como simples distribuição gratuita de bens como determina o Art. 73, §10, da Lei 9.504/97.

Assim, em relação às doações com encargo, resguardada a devida discrição para não incidir na conduta vedada do inciso IV do art. 73 da Lei LE (exploração ou uso políticos do ato de doação), haveria respaldo para esse tipo de transferência interadministrativa mesmo nos anos eleitorais.

(…)

De acordo com o contexto, pode-se concluir que a realização de doações com encargo, por não serem gratuitas, não configuram conduta vedada. Assim, a Administração Pública poderá, ainda que no ano eleitoral, celebrar livremente contratos de doação com encargo, seja com entes públicos ou com entes privados” . (Grifos nossos)

Ante o exposto, julgo improcedentes todos os pedidos arrolados na inicial.

Publique-se. Registre-se. Intime-se pelo Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral. Cumpra-se.

Ciência pessoal ao Ministério Público Eleitoral.

Silvânia, 18 de abril de 2017.

Nathália Bueno Arantes da Costa

Juíza Eleitoral da 031ªZGO de Silvânia

 

 

 

 

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